Legislação
Decreto 2.596, de 18/05/1998
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 30- A autoridade marítima ouvirá o Ministério dos Transportes quando do estabelecimento de normas e procedimento de segurança que possam ter repercussão nos aspectos econômicos e operacionais do transporte marítimo.
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