Legislação

Decreto 2.596, de 18/05/1998
(D.O. 19/05/1998)

Art. 30

- A autoridade marítima ouvirá o Ministério dos Transportes quando do estabelecimento de normas e procedimento de segurança que possam ter repercussão nos aspectos econômicos e operacionais do transporte marítimo.


Art. 31

- Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela autoridade marítima.