Legislação
Decreto 2.596, de 18/05/1998
Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 8º- A penalidade de suspensão do Certificado de habilitação para as infrações previstas neste capítulo, somente poderá ser aplicada ao aquaviário ou amador embarcados e ao prático.
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