Legislação
Decreto 2.596, de 18/05/1998
(D.O. 19/05/1998)
- Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento, de normas complementares emitidas pela autoridade marítima e de ato ou resolução internacional ratificado pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas em cada artigo.
§ 1º - É da competência do representante da autoridade marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa e o período de suspensão do Certificado de Habilitação, respeitados os limites estipulados neste Regulamento.
§ 2º - As infrações, para efeito de multa, estão classificadas em grupo, sendo seus valores estabelecidos pelo Anexo II a este Regulamento.
§ 3º - Para efeito deste Regulamento o autor material da infração poderá ser:
I - o tripulante;
II - o proprietário, armador ou preposto da embarcação;
III - a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da embarcação;
IV - o construtor ou proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águas;
VI - o prático;
VII - o agente de manobra e docagem.
- A penalidade de suspensão do Certificado de habilitação para as infrações previstas neste capítulo, somente poderá ser aplicada ao aquaviário ou amador embarcados e ao prático.
- A infração e seu autor material serão constatados:
I - no momento em que for praticada a infração;
II - mediante apuração;
III - por inquérito administrativo.
- A reincidência, para efeito de gradação das penalidades deste Regulamento, é a repetição da prática da mesma infração em um período igual ou inferior a doze meses.
Parágrafo único - A reincidência implicará, em caso de pena de multa ou suspensão do Certificado de Habilitação, se o próprio artigo que a impuser não estabelecer outro procedimento, na multiplicação da penalidade por dois, três e assim sucessivamente, conforme as repetições na prática da infração.