Legislação
Decreto 2.596, de 18/05/1998
Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 9º- A infração e seu autor material serão constatados:
I - no momento em que for praticada a infração;
II - mediante apuração;
III - por inquérito administrativo.
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