Legislação
Decreto 2.596, de 18/05/1998
Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 7º- Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento, de normas complementares emitidas pela autoridade marítima e de ato ou resolução internacional ratificado pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas em cada artigo.
§ 1º - É da competência do representante da autoridade marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa e o período de suspensão do Certificado de Habilitação, respeitados os limites estipulados neste Regulamento.
§ 2º - As infrações, para efeito de multa, estão classificadas em grupo, sendo seus valores estabelecidos pelo Anexo II a este Regulamento.
§ 3º - Para efeito deste Regulamento o autor material da infração poderá ser:
I - o tripulante;
II - o proprietário, armador ou preposto da embarcação;
III - a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da embarcação;
IV - o construtor ou proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águas;
VI - o prático;
VII - o agente de manobra e docagem.
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