Legislação

Decreto 2.609, de 02/06/1998

Art.
Art. 5º

- Os recursos orçamentários destinados ao atendimento do apoio financeiro de que o art. 1º serão alocados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

Parágrafo único - Os Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e da Educação e do Desporto adotarão as providências necessárias ao repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 2.728, de 10/08/1998.

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