Legislação

Decreto 2.612, de 03/06/1998

Art.
Art. 2º

- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e terá a seguinte composição:

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Alíneas [a] a [m] com redação dada pelo Decreto 3.978, de 22/10/2001.

b) da Ciência e Tecnologia;

c) da Fazenda;

d) da Defesa;

e) do Meio Ambiente;

f) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

g) das Relações Exteriores;

h) da Saúde;

i) dos Transportes;

j) da Justiça;

l) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

m) da Integração Nacional;

Redação anterior: [a) da Agricultura e do Abastecimento;
b) da Ciência e Tecnologia;
c) da Fazenda;
d) da Marinha;
e) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
f) do Planejamento e Orçamento;
g) das Relações Exteriores;
h) da Saúde;
i) dos Transportes;
j) da Educação e do Desporto;
l) da Indústria, do Comércio e do Turismo;
m) da Justiça;]

II - 2 representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais indicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 3.978, de 22/10/2001.

Redação anterior: [II - um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;]

III - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

Inc. III com redação dada pelo Decreto 3.978, de 22/10/2001.

a) Agência Nacional de Águas - ANA;

b) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Redação anterior: [III - 1 representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;]

IV - 5 representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

V - 6 representantes de usuários de recursos hídricos;

VI - 3 representantes de organizações civis de recursos hídricos.

§ 1º - Os representantes de que tratam os incs. I, II e III deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 2º - Os representantes referidos no inc. IV deste artigo serão escolhidos em cada Região Administrativa pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos que as compõem, e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado da mesma Região.

§ 3º - Os mencionados no inc. V deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente, por:

I - irrigantes;

II - instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

III - concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;

IV - setor hidroviário;

V - indústrias;

VI - pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.

§ 4º - Os representantes referidos no inc. VI deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:

I - pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

II - por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de 5 anos de existência legal;

III - por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de 5 anos de existência legal.

§ 5º - Serão designados pelo Presidente do Conselho e terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incs. IV, V e VI deste artigo.

§ 6º - O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 6º com redação dada pelo Decreto 3.978, de 22/10/2001.

Redação anterior: [§ 6º - O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.]

§ 7º - O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais antigo, no âmbito do Conselho, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II e III.

§ 7º com redação dada pelo Decreto 4.174, de 25/03/2002.

Redação anterior: [§ 7º - O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.]

§ 8º - A composição do Conselho será revista após um ano, contado a partir da publicação deste Decreto.

§ 9º - O Regimento Interno do Conselho definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.

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