Legislação

Decreto 2.612, de 03/06/1998

Art.
Art. 5º

- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º - A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, 15 dias de antecedência.

§ 2º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do Presidente do Conselho.

§ 3º - O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos cinqüenta por cento mais um de seus membros e deliberará por maioria simples.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 4.174, de 25/03/2002.

Redação anterior: [§ 3º - O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros e deliberará por maioria simples.]

§ 4º - Em casos de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos exercerá o direito do voto de qualidade.

§ 5º - A participação dos membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

§ 6º - Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

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