Legislação

Decreto 2.613, de 03/06/1998

Art. 11
Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 3.067, de 21/05/99 - vigência em 21/06/99).

Redação anterior: [Art. 11 - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, conforme dispõe o art. 320 da Lei 9.503/97, exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, e será supervisionada pelo DENATRAN visando à uniformidade de procedimentos, de acordo com inc. V do art. 19 da citada Lei.]

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