Legislação

Decreto 2.613, de 03/06/1998

Art.
Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 3.067, de 21/05/99 - vigência em 21/06/99).

Redação anterior: [Art. 6º - Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, por delegação do DENATRAN, conforme disposto no inc. VII do art. 19 da Lei 9.503/97, deverão registrar, no sistema de controle de multas, no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH, os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito informados pelos órgãos e entidades autuadoras.
Parágrafo único - As despesas dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal com os custos operacionais para efetivação do disposto no caput deste artigo serão ressarcidas pelo órgão ou entidade autuadora que informou o débito.]

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