Legislação

Decreto 2.613, de 03/06/1998

Art.
Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 3.067, de 21/05/99 - vigência em 21/06/99).

Redação anterior: [Art. 7º - Deverão ser firmados convênios promovendo a integração do Sistema Nacional de Trânsito, visando à descentralização do processo de autuação, à centralização do processo de cobrança das multas de trânsito e à integração entre os órgãos autuadores e os órgãos ou entidades, executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para fins de arrecadação e compensação de multas impostas.
Parágrafo único - Os convênios objeto do caput deste artigo deverão prever a obrigatoriedade, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de disponibilizar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais, mediante ressarcimento dos custos operacionais, as informações atualizadas dos sistemas informatizados dos cadastros de veículos e de condutores, RENAVAM e RENACH, conforme disposto no inc. XIV do art. 22 da Lei 9.503/97.]

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