Legislação

Decreto 2.613, de 03/06/1998

Art.
Art. 9º

- Os bancos centralizadores das receitas providenciarão o repasse de cinco por cento do valor total da arrecadação das multas de trânsito de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, à conta do FUNSET.

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.067, de 21/05/99 - vigência em 21/06/99.

Redação anterior: [Art. 9º - A rede arrecadadora providenciará o repasse diário ao Banco do Brasil S/A do valor total das multas arrecadadas, de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]

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