Legislação

Decreto 2.626, de 15/06/1998

Art. 11
  • Cooperação Cautelar na Execução da Sentença
Art. 11

- O Juiz ou Tribunal, a quem for solicitado o cumprimento de uma sentença estrangeira, poderá determinar as medidas cautelares garantidoras da execução, de conformidade com as suas leis.

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