Legislação

Decreto 2.626, de 15/06/1998

Art. 31
Art. 31

- O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados-Partes.

Outrossim, o Governo da República, do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados-Partes da data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data do depósito dos instrumentos de ratificação.

Feito em Ouro Preto, aos 16/12/94, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os mesmos textos igualmente autênticos.

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