Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 111

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VII - DO LANÇAMENTO (Ir para)

Art. 111

- Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação do mesmo, nos termos dos arts. 190 e 191 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa (Lei 5.172/1966, art. 150 e § 1º, e Lei 9.430/1996, arts. 73 e 74).

Parágrafo único - Considera-se pagamento:

I - o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;

II - o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir;

III - a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.

Presunção de Lançamento Não Efetuado

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