Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 125

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VIII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção II - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
  • Arbitramento do Valor Tributável
Art. 125

- Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no art. 120 (Lei 4.502/1964, art. 17, e Lei 5.172/1966, art. 148).

§ 1º - Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto no art. 124.

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