Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 117

- O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei 4.502/1964, art. 13).

Parágrafo único - O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.


  • Valor Tributável
Art. 118

- Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

I - dos produtos de procedência estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei 4.502/1964, art. 14, inciso I, alínea [b]);

b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei 4.502/1964, art. 18);

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei 4.502/1964, art. 14, inciso II, e Lei 7.798/1989, art. 15).

§ 1º - O valor da operação referido nos incisos I, alínea [b] e II, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei 4.502/1964, art. 14, § 1º, Decreto-Lei 1.593/1977, art. 27, e Lei 7.798/1989, art. 15).

§ 2º - Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei 6.404/1974) ou interligada ( Decreto-Lei 1.950/1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei 4.502/1964, art. 14, § 3º, e Lei 7.798/1989, art. 15).

§ 3º - Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei 4.502/1964, art. 14, § 2º, Decreto-Lei 1.593/1977, art. 27, e Lei 7.798/1989, art. 15).

§ 4º - Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido nos incisos I, alínea [b] e II, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.


Art. 119

- Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no artigo anterior, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (Lei 4.502/1964, art. 14, § 4º, Decreto-Lei 1.593/1977, art. 27, e Lei 7.798/1989, art. 15):

I - a comércio;

II - a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização;

III - a emprego no acondicionamento de produtos tributados.


Art. 120

- Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 123 e 124, na saída do produto estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (Lei 4.502/1964, art. 16).


Art. 121

- Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei 6.099/1974, o valor tributável será:

I - o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado (Lei 6.099/1974, art. 18, e Lei 7.132, de 27/10/1983, art. 1º, inciso III);

II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei 6.099/1974, art. 18, § 2º).


Art. 122

- O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art. 4º (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (Decreto-Lei 400/1968, art. 7º).

Parágrafo único - O contribuinte poderá optar, mediante declaração nas notas fiscais que emitir, pelo cálculo do imposto sobre cinquenta por cento do valor da revenda, sem abatimento do preço da aquisição e sem direito ao crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados.


  • Valor Tributável Mínimo
Art. 123

- O valor tributável não poderá ser inferior:

I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente:

a) quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei 4.502/1964, art. 15, inciso I, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 5ª);

b) quando o produto no caso de industrialização por encomenda, sem ter sido remetido ao estabelecimento encomendante, for adquirido pelo próprio industrializador;

II - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo (Lei 4.502/1964, art. 15, inciso II, e Lei 9.532/1997, art. 37, inciso III);

III - ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor (Lei 4.502/1964, art. 15, inciso III, e Decreto-Lei 1.593/1977, art. 28);

IV - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do executor da operação, quando os produtos, partes ou peças utilizados na operação referida no inciso VIII do art. 5º forem de sua própria fabricação ou importação;

V - ao preço normalmente cobrado, em operações semelhantes, de outros estabelecimentos que não pertençam ao executor da encomenda nem com ele mantenham relação de interdependência, quando, na industrialização de produtos por encomenda, o imposto for exigido do estabelecimento que executar a industrialização;

VI - a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem (Decreto-Lei 400/1968, art. 8º).

§ 1º - No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

§ 2º - No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da Aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.


Art. 124

- Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I, II e IV do artigo anterior, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorantes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Parágrafo único - Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:

I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;

II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.


  • Arbitramento do Valor Tributável
Art. 125

- Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no art. 120 (Lei 4.502/1964, art. 17, e Lei 5.172/1966, art. 148).

§ 1º - Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto no art. 124.


Art. 126

- Os produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI relacionados nas Tabelas [A] e [B] dos arts. 135 e 136 sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em Reais (Lei 7.798/1989, arts. 1º e 3º).


Art. 127

- Os produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI serão enquadrados em classes de valores de imposto, por ato do Secretário da Receita Federal (Lei 7.798/1989, art. 1º).

§ 1º - O contribuinte informará à Secretaria da Receita Federal as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente (Lei 7.798/1989, art. 2º, § 2º).

§ 2º - Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, de ofício ou a pedido do próprio contribuinte (Lei 7.798/1989, art. 2º, § 4º).

§ 3º - O enquadramento inicial dos produtos nas classes ocorrerá segundo (Nota do Anexo I da Lei 7.798/1989):

I - a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:

a) até cento e oitenta ml;

b) de cento e oitenta e um ml a trezentos e setenta e cinco ml;

c) de trezentos e setenta e seis ml a seiscentos e setenta ml;

d) de seiscentos e setenta e um ml a mil ml;

II - os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.

§ 4º - O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei 7.798/1989, art. 2º, § 3º).

§ 5º - O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob classe única.

§ 6º - Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil ml, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil ml, arredondando-se para mil ml a fração residual, se houver (Nota do Anexo I da Lei 7.798/1989).


Art. 128

- Os produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 e no código 2106.90.10 Ex 02 da TIPI serão enquadrados em classes de valores de imposto, por ato do Secretário da Receita Federal (Lei 7.798/1989, art. 3º).

§ 1º - As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente (Lei 7.798/1989, art. 3º, § 2º).

§ 2º - Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente (Lei 7.798/1989, art. 3º, § 3º).

§ 3º - O disposto neste artigo poderá ser estendido a outros produtos industrializados classificados na TIPI;

Decreto 3.490, de 20/05/2000, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A exclusão ou inclusão de outros produtos no regime tributário de que trata o art. 1º da Lei 7.798, de 10/07/89, poderá ser efetuada mediante ato do Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Decreto 3.490, de 20/05/2000, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Art. 129

- O enquadramento dos produtos nas classes de valores de imposto de que tratam os arts. 127 e 128 será feito pelo Secretário da Receita Federal até o limite do valor que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável (Lei 7.798/1989, art. 2º, e Lei 8.218/1991, art. 1º, § 1º).

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Lei 7.798/1989, art. 2º, § 1º, e Lei 8.218/1991, art. 1º, § 2º).


Art. 130

- Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 126 pagarão o imposto uma única vez (Lei 7.798/1989, art. 4º):

I - os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei 7.798/1989, art. 4º, inciso I);

II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei 7.798/1989, art. 4º, inciso II).

Parágrafo único - O disposto no inciso I, com relação ao estabelecimento equiparado a industrial, somente será aplicado quando este tiver recebido os produtos com suspensão do imposto.


Art. 131

- O regime previsto no art. 126 não prejudica o direito ao crédito do imposto, observadas as normas deste Regulamento (Lei 7.798/1989, art. 5º).


Art. 132

- Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 126, ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II - Da Base de Cálculo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei 7.798/1989, art. 6º).

Parágrafo único - O regime tributário de que trata o art. 126 não se aplica aos produtos acondicionados em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo.


Art. 133

- Os valores do imposto das Tabelas [A] e [B] referidas nos arts. 135 e 136 poderão ser alterados, pelo Secretário da Receita Federal, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização dos produtos, observado o limite previsto no artigo seguinte (Lei 8.218/1991, art. 1º).


Art. 134

- A alteração de que trata o artigo anterior poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável (Lei 8.218/1991, art. 1º, § 1º).


Art. 135

- Os produtos das posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI sujeitos ao regime previsto no art. 126 e os respectivos valores do imposto, por classes, são os relacionados a seguir:

I - Produtos:

CÓDIGO/TIPI

DESCRIÇÃO

2204.10.10Tipo champanha (champanhe)
2204.10.90- Outros

1. Moscatel espumante
2204.2- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentaçãotenha sido impedida ou interrompida por adição deálcool

1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez

2. Mostos de uvas não fermentados, adicionados deálcool, compreendendo as mistelas

3. Vinho de mesa, verde

4. Vinho de mesa, frisante

5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais

6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente

7. Vinhos de málaga e outros licorosos nãodestacados anteriormente
2204.30.00- Outros mostos de uva

1. Filtrado doce
2205- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados porplantas ou substâncias aromáticas
2206.00- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, porexemplo); etc.
2208.20.00- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
2208.30- Uísques
2208.40.00- Cachaça e caninha (run e tafiá)

1. Cachaça e caninha
2208.50.00- Gim e genebra

1. Genebra
2208.60.00- Vodca
2208.70.00- Licores
2208.90.00- Outros

1. Aguardente simples, 'Korn', 'Arak', etc.

2. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 6%

3. Aguardente composta de alcatrão

4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre

5. Bebida alcoólica de jurubeba

6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas

8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou degengibre

9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã

10. Batidas

11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã

12. 'Steinhager'

13. Pisco
II - Valores do Imposto:

CLASSES

IPI-R$

CLASSES

IPI-R$

CLASSES

IPI-R$

A0,09I0,39R2,28
B0,10J0,47S2,78
C0,12K0,57T3,39
D0,15L0,69U4,14
E0,19M0,84V5,05
F0,22N1,05X6,15
G0,25O1,25Y7,50
H0,32P1,53Z11,15


Q1,86


Art. 136

- Os produtos das posições 2106, 2201, 2202 e 2203 da TIPI, sujeitos ao regime previsto no art. 126, e os respectivos valores do imposto, são os seguintes:

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE

IPI-R$

UNIDADE

2106.90.10


Ex 02Preparação do tipo das utilizadas para elaboraçãode bebidas (*)0,82litro




2201.10.00Águas minerais e águas gaseificadas






Garrafa de vidro, retornável


1. Até 260ml.........................................................................0,1312

2. De 261 a 360ml.................................................................0,1512

3. De 361 a 660ml.................................................................0,1812

4. De 661 a 1.100ml...............................................................0,3312





Garrafa de vidro, não retornável


5. Até 260ml.........................................................................0,4024

6. De 261 a 360ml.................................................................0,5024

7. De 361 a 660ml.................................................................0,5012

8. De 661 a 1.100ml...............................................................0,7912





Garrafa de plástico, não retornável


9. De 361 a 660ml.................................................................0,1312

10. De 661 a 1.100ml.............................................................0,1712

11. Acima de 1.100ml............................................................0,2012





Embalagens plásticas


12. Até 260ml........................................................................0,2248





Lata


13. De 261 a 360ml................................................................0,6024




2202.10.00Águas, incluídas as águas minerais e aságuas gaseificadas, adicionadas de açúcar oude outros edulcorantes ou aromatizadas


Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume nãoexceda 0,5% vol.






Garrafa de vidro, retornável


1. De 261 a 360ml.................................................................0,6012





Garrafa de vidro, não retornável


2. De 261 a 360ml.................................................................0,7624





Lata


3. De 261 a 360ml.................................................................1,0524





Barril


4.Barril..................................................................................0,14litro





Refrigerantes e refrescos(**)






Garrafa de vidro, retornável


1. Até 260ml.........................................................................0,3212

2. De 261 a 360ml.................................................................0,4212

3. De 361 a 660ml.................................................................0,5612

4. De 661 a 1.100ml...............................................................1,2412

5. De 1.101 a 1.300ml............................................................1,5212





Garrafa de vidro, não retornável


6. Até 260ml.........................................................................0,8024

7. De 261 a 360ml.................................................................0,9224

8. De 361 a 660ml.................................................................0,8012





Garrafa de plástico, retornável


9. De 1.101 a 1.300ml............................................................1,7812

10. De 1301 a 1.600ml...........................................................1,8812

11. De 1601 a 2.100ml...........................................................1,066





Garrafa de plástico, não retornável


12. De 261 a 360ml................................................................1,0024

13. De 361 a 660ml................................................................1,8824

14. De 661 a 1.100ml.............................................................1,8012

15. De 1.301 a 1.600ml..........................................................2,3612

16. De 1.601 a 2.100ml..........................................................1,326

17. Acima de 2.100ml............................................................1,526





Embalagens plásticas


18. Até 260ml........................................................................0,9048

19. De 261 a 360ml................................................................0,8424





Embalagens "Tetra Pak"


20. Até 260ml........................................................................0,6624

21. De 661 a 1.100ml.............................................................2,4012





Lata


22. De 261 a 360ml................................................................0,9624

23. De 361 a 660ml................................................................1,7424





Cilindros ("pre-mix")


24.Cilindros...........................................................................0,10litro




2203.00.00Cervejas de malte






Garrafa de vidro, retornável


1. Até 260ml.........................................................................1,0612

2. De 261 a 360ml.................................................................1,2012

3. De 361 a 660ml.................................................................1,7212

4. De 661 a 1.100ml...............................................................3,3712





Garrafa de vidro, não retornável


5. Até 260ml.........................................................................1,2524

6. De 261 a 360ml.................................................................1,5224

7. De 361 a 660ml.................................................................2,3124

8. De 661 a 1.100ml...............................................................3,9624





Lata


9. Até 260ml.........................................................................1,5824

10. De 261 a 360ml................................................................2,1024

11. De 361 a 660ml................................................................3,4524

12. Acima de 660ml...............................................................3,6012





Barril


13.Barril................................................................................0,28litro





recipiente especial, não retornável


14. Embalagem até 5,1litros...................................................0,31litro
(*) VIDE NC(21-1) da TIPI
(**) VIDE NC(22-1) da TIPI

Art. 137

- Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos conforme o estabelecido a seguir:

I - produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI:

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

CLASSE POR CAPACIDADE (ml)
DO RECIPIENTE

Até 180

De 181
a 375

De 376
a 670

De 671
a 1000

2204.10.10Tipo champanha (champanhe)...................................INQS
2204.10.90- Outros.....................................................GLOR

1. Moscatel espumante...............................CHKN
2204.2- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentaçãotenha sido impedida ou interrompida por adição deálcool........................................................INQS

1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez....EJMP

2. Mostos de uvas não fermentados, adicionados deálcool, compreendendo asmistelas....................................................CFIL

3. Vinho de mesa, verde..............................CEHK

4. Vinho de mesa, frisante...........................CFIL

5. Vinhos de mesa finos ou nobres eespeciais...................................................FGHK

6. Vinhos de mesa comum ou de consumocorrente....................................................EFGJ

7. Vinhos de málaga e outros licorosos nãodestacados anteriormente...........................DEHP
2204.30.00- Outros mostos de uva...............................CFIL

1. Filtrado doce..........................................CFIL
2205- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados porplantas ou substânciasaromáticas.................................................DEHK
2206.00- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, porexemplo); etc. .......................EFGJ
2208.20.00- Aguardente de vinho ou de bagaço de uvasFKNQ
2208.30- Uísques...................................................MTVX
2208.40.00- Cachaça e caninha (run e tafiá).................INQT

1. Cachaça e caninha.................................FKNQ
2208.50.00- Gim e genebra.........................................INQT

1. Genebra.................................................CHKN
2208.60.00- Vodca.....................................................INQT
2208.70.00- Licores....................................................INQT
2208.90.00- Outros.....................................................INQT

1. Aguardente simples, 'Korn', 'Arak', etc. ...IKMO

2. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a6%...............................................ACEG

3. Aguardente composta de alcatrão............FKNQ

4. Aguardente composta e bebida alcoólica, degengibre................................................FKNQ

5. Bebida alcoólica de jurubeba...................FKNO

6. Bebida alcoólica de óleos essenciais defrutas.........................................................FKNQ

7. Aguardentes simples de plantas ou defrutas.........................................................FKNQ

8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou degengibre...............................FKNQ

9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou demaçã.........................................................EJMP

10. Batidas................................................FKNQ

11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou demaçã................................INQT

12. 'Steinhager'..........................................CHKN

13. Pisco...................................................INQT
II - produtos classificados nas posições 2106, 2201, 2202 e 2203 da TIPI, conforme a TABELA [B] do artigo anterior.

  • Valor Tributável e Preços de Venda
Art. 138

- Serão observadas as seguintes normas quanto à base de cálculo do imposto dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI:

I - o valor tributável, na saída do produto do estabelecimento industrial, equiparado a industrial, ou no desembaraço aduaneiro, será o que resultar da aplicação do percentual de doze e meio cento sobre o preço de venda no varejo, o qual para (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 4º, inciso I, e Lei 9.532/1997, art. 52):

a) os produtos de fabricação nacional, será o que corresponder à classe em que a marca do produto estiver enquadrada e que será indicada, por marcação, no selo de controle (Decreto-Lei 1.593, e 1977, art. 4º, inciso II);

b) os produtos importados, será divulgado pelo Secretário da Receita Federal, com base nas informações, prestadas pelo importador, a que se refere o inciso III do art. 266, e que será indicado, marcação, no selo de controle conforme estabelecido no art. 230 (Lei 9.532/1997, art. 52);

II - no caso de distribuição gratuita de cigarros a empregados da própria empresa fabricante, em qualquer estabelecimento em que trabalhem, o imposto será calculado, na forma deste artigo, sobre o respectivo valor tributável, deduzido de quarenta por cento, desde que o fabricante declare, no envoltório, que os produtos se destinam a distribuição gratuita a seus empregados e que não poderão ser vendidos;

III - os cigarros destinados à pesquisa de mercado pagarão o imposto com base na classe de preços de venda a varejo mais elevada.

§ 1º - Os produtos importados do código 2402.20.00 da TIPI estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei 9.532/1997, art. 52, parágrafo único).

§ 2º - O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante nacional (Lei 9.532/1997, art. 49, § 1º).


  • Cigarros Nacionais
Art. 139

- Os produtos de fabricação nacional, do código 2402.20.00 da TIPI, serão distribuídos por classes de preço de venda no varejo por vintena (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 6º).


Art. 140

- O Secretário da Receita Federal:

I - fixará o quantitativo e a identificação das classes de preços;

II - estabelecerá as regras e condições para enquadramento das marcas de cigarros, em suas diversas apresentações (versões), nas classes de preços.


Art. 141

- Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas classes e fixarão os preços de venda dessas classes, obedecendo ao disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal divulgará o enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas classes de preços.


Art. 142

- Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos às classes a que se vinculam seus produtos.

Parágrafo único - A alteração de que trata este artigo deverá ser comunicada pelos fabricantes à Secretaria da Receita Federal, com indicação da data de vigência e com antecedência mínima de três dias úteis.


Art. 143

- A mudança isolada de classe de marca existente e a inclusão de marca nova em determinada classe de preço de venda no varejo serão, também, comunicadas pelos fabricantes ao Secretário da Receita Federal, com antecedência mínima de três dias de sua comercialização.


Art. 144

- Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que os varejistas deverão, obrigatoriamente, afixar e manter em local visível ao público nos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único - Os preços constantes das tabelas dos fabricantes constituir-se-ão, para todos os efeitos legais, em preços uniformes, em todo o Território Nacional, de observância obrigatória pelos varejistas.


  • Outras Disposições
Art. 145

- O Poder Executivo poderá estabelecer os índices de participação da indústria e do comércio no preço de venda no varejo (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 4º, parágrafo único).

Parágrafo único - A margem bruta do varejista é fixada em onze inteiros e duzentos sessenta e oito milésimos por cento do preço de venda no varejo.