Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 56- Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderão as alíquotas, por decreto, ser reduzidas até zero ou majoradas até trinta unidades percentuais (Decreto-Lei 1.199/1971, art. 4º).
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI aprovada pelo Decreto 2.092, de 10/12/1996 (Lei 9.493/1997, art. 15).
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