Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 56

- Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderão as alíquotas, por decreto, ser reduzidas até zero ou majoradas até trinta unidades percentuais (Decreto-Lei 1.199/1971, art. 4º).

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI aprovada pelo Decreto 2.092, de 10/12/1996 (Lei 9.493/1997, art. 15).


Art. 57

- Haverá redução:

I - das alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, que serão declaradas, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício;

II - de cinquenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem PDTI e PDTA (Lei 8.661/1993, arts. 3º e 4º, inciso II, e Lei 9.532/1997, art. 43);

III - de cinquenta por cento do imposto incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, quando adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos do art. 102 (Lei 9.440/1997, art. 1º, inciso IV e § 1º, e Lei 9.532/1997, art. 56);

IV - à metade do percentual constante do art. 104 (Lei 9.440/1997, art. 1º, inciso V e § 1º, e Lei 9.532/1997, art. 55);

§ 1º - Os Ministros da Fazenda e da Agricultura poderão expedir normas complementares para execução do disposto no inciso I.

§ 2º - O disposto nos incisos II, III e IV aplica-se a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação a partir de 15/11/1997 (Lei 9.532/1997, art. 76).


Art. 58

- As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação (Lei 8.032/1990, art. 3º, inciso I, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso IV).