Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
Seção I - DA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 264- Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-Lei 1.248, de 29/11/1972, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 249, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 9º).
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