Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 260

- A exportação dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 8º):

I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 8º, inciso I);

II - a saída, em operação de venda, diretamente para as Lojas Francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei 1.455, de 7/04/1976 (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 8º, inciso II).

III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei 9.532/1997, art. 39, e § 2º).

Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses produtos, e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 8º, parágrafo único).


Art. 261

- Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil, sendo obrigado o fabricante a declarar, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica ou por meio de etiqueta, na embalagem de cada maço, carteira ou outro recipiente de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que os contenham, a expressão [Produtos para Exportação - Proibida a Venda no Brasil] (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 12).

Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o mercado importador, poderá autorizar a substituição da expressão de que trata este artigo, por outra que atenda ao controle fiscal.


Art. 262

- A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal.


Art. 263

- Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no Território Nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo nas hipóteses previstas no art. 260, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 18).


Art. 264

- Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-Lei 1.248, de 29/11/1972, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 249, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 9º).