Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS (Ir para)
Art. 16- Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, integrantes do seu texto (Decreto-Lei 1.154, de 01/03/1971, art. 3º).
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