Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 15

- Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens (Lei 4.502/1964, art. 10).


Art. 16

- Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, integrantes do seu texto (Decreto-Lei 1.154, de 01/03/1971, art. 3º).


Art. 17

- As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), da Organização Mundial das Alfândegas, na versão luso-brasileira, elaborada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pelo Secretário da Receita Federal, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem assim das Notas de Seção, Capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Decreto-Lei 1.154/1971, art. 3º).