Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
Seção III - OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
- Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros
- Não será permitido o preparo, beneficiamento ou acondicionamento, em estabelecimentos de terceiros, dos produtos da posição 2402 da TIPI. Coleta de Carteiras e Selos Usados
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