Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 281

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)

Seção III - OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
  • Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros
Art. 281

- Não será permitido o preparo, beneficiamento ou acondicionamento, em estabelecimentos de terceiros, dos produtos da posição 2402 da TIPI. Coleta de Carteiras e Selos Usados

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