Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 193

- Salvo disposições em contrário, incompatibilidade manifesta ou duplicidade de exigência, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste título não dispensa o das demais previstas neste Regulamento.


Art. 194

- O Secretário da Receita Federal poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas ao imposto (Decreto-Lei 2.124, de 13/06/1984, art. 5º).


  • Estabelecimentos Dispensados de Escrituração
Art. 195

- Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados. § 1º O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:

I - da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

II - da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;

III - do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

IV - da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;

V - do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;

VI - de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.

§ 2º - A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.


  • Exigências de Rotulagem e Marcação
Art. 196

- Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (Lei 4.502/1964, art. 43, e § 4º):

I - a firma;

II - o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;

III- a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

IV - a expressão [Indústria Brasileira];

V - outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

§ 1º - A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar convenientes (Lei 4.502/1964, art. 43, § 2º).

§ 2º - Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça (Lei 4.502/1964, art. 43, § 2º), § 3º Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem (Lei 4.502/1964, art. 43, § 2º.

§ 4º - As indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.

§ 5º - No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele próprio.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do caput.

§ 7º - O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.

§ 8º - Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões [Amostra Grátis] e [Amostra Grátis Tributada].

§ 9º - A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinado código e Ex da TIPI.

§ 10 - Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho etc.), conforme a nomenclatura da TIPI.

§ 11 - Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por ação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador (Lei 7.678, de 8/11/1988, art. 47).


  • Origem Brasileira
Art. 197

- A expressão [Indústria Brasileira] será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 30).

Parágrafo único - A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem assim de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei 1.593/1971, art. 77).


Art. 198

- Na marcação dos volumes de produtos destinados à exportação serão declarados origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (Lei 4.557, de 10/12/1964, art. 1º).

§ 1º - Os produtos do Capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem assim nas embalagens que os contenham, a expressão [For Export Only - Proibida a Venda no Mercado Brasileiro].

§ 2º - Em casos especiais, as indicações previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto (Lei 4.502/1964, art. 43, § 5º, e Lei 6.137, de 7/11/1974, art. 1º).


  • Uso do Idioma Nacional
Art. 199

- A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei 4.502/1964, art. 44).

Parágrafo único - Esta disposição, sem prejuízo da ressalva do § 2º do art. 198, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador (Lei 4.502/1964, art. 44, § 1º, e Decreto-Lei 1.118, de 10/08/1970, art. 1º).


  • Punção
Art. 200

- Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos classificados nas posições e nos códigos 7113, 7114, 7115, 9101, 9103, 9111.10.00 Ex 01, 9112.10.00 Ex 01 e 9113 somente os de metais preciosos) da TIPI, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a união a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com letras indicativas da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (Lei 4.502/1964, art. 43, § 2º e 46).

§ 1º - As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva nota fiscal.

§ 2º - Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.

§ 3º - A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.

§ 4º - Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.

§ 5º - A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.

§ 6º - Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação prevista no § 1º deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas notas fiscais.

§ 7º - A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.


  • Outras Medidas de Controle
Art. 201

- A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (Lei 4.502/1964, art. 46).


  • Falta de Rotulagem
Art. 202

- A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem assim do número de inscrição no CNPJ, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei 4.502/1964, art. 46, § 2º, e Lei 9.532/1997, art. 37, inciso IV).


Art. 203

- Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas.


  • Dispensa de Rotulagem
Art. 204

- Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:

I - as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

II - as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;

III - as antiguidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

IV - as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

V - as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;

VI - as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.


  • Proibições
Art. 205

- É proibido:

I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa (Lei 4.502/1964, art. 45, inciso I);

II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem (Lei 4.502/1964, art. 45, inciso II);

III - empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto (Lei 4.502/1964, art. 45, inciso III);

IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos anteriores (Lei 4.502/1964, art. 45, inciso IV);

V - mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos a processo de industrialização no País.


  • Produtos Sujeitos ao Selo
Art. 206

- Estão sujeitos ao selo de controle previsto no art. 46 da Lei 4.502/1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos complementares, os produtos relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, que poderá restringir a exigência a casos específicos, bem assim dispensar ou vedar o uso do selo (Lei 4.502/1964, art. 46).

Parágrafo único - As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse eleito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal (Lei 9.532/1997, art. 78).

Referências ao art. 206 Jurisprudência do art. 206
Art. 207

- Ressalvado o disposto no art. 227, os produtos sujeitos ao selo não podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados.


Art. 208

- O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas previstas neste Regulamente.


  • Supervisão
Art. 209

- Competem à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal a supervisão da distribuição, guarda e fornecimento do selo.


Art. 210

- O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da Secretaria da Receita Federal.


Art. 211

- A Casa da Moeda do Brasil organizará álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, da Secretaria da Receita Federal, aos órgãos encarregados da fiscalização.


Art. 212

- A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que o Secretário da Receita Federal estabelecer.

Parágrafo único - Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo.


Art. 213

- Os órgãos da Secretaria da Receita Federal que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.

§ 1º - Será designado, por ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.

§ 2º - A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.


Art. 214

- Os órgãos da Secretaria da Receita Federal que receberem o selo de controle para redistribuição a outras repartições, ou para fornecimento aos usuários, manterão registro das entradas e saídas, de conformidade com a sistemática instituída pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, da Secretaria da Receita Federal.


  • Normas de Fornecimento aos Usuários
Art. 215

- O selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso.

Parágrafo único - O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 216

- Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites:

I - para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante para período fixado pelo Secretário da Receita Federal;

II - para produtos de origem estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;

III - para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas consignadas no registro da declaração da importação no SISCOMEX;

IV - para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da Guia de Licitação.


Art. 217

- O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será feito mediante prova de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor.

Referências ao art. 217 Jurisprudência do art. 217
Art. 218

- O fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do art. 216 será feito mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação, referente ao pagamento dos selos.


  • Previsão do Consumo
Art. 219

- Os usuários, nos prazos e na condições que estabelecer o Secretário da Receita:

I - apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos;

II - comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem assim a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação.


  • Ressarcimento de Custos
Art. 220

- O Secretário da Receita Federal poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer (Decreto-Lei 1.437, de 17/12/1975, art. 3º).


  • Registro pelos Usuários
Art. 221

- O movimento de entrada e saída do selo de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo usuário no livro [Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle] (Lei 4.502/1964, art. 56, § 1º).


  • Falta ou Excesso de Estoque
Art. 222

- Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes:

I - a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal (Lei 4.502/1964, art. 46, § 3º, alínea [a], e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 12ª);

II - o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo (Lei 4.502/1964, art. 46, § 3º, alínea [b], e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 12ª).


Art. 223

- Nas hipóteses previstas no artigo precedente, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis (Lei 4.502/1964, art. 46, § 4º, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 12ª).

Parágrafo único - No caso de produto de diferentes preços, desde que não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de valor mais elevado (Lei 4.502/1964, art. 46, § 4º, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 12ª).


Art. 224

- O Secretário da Receita Federal poderá admitir quebras no estoque do selo de controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando decorrentes de perdas verificadas em processo mecânico de selagem, independentemente dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e demais condições que estabelecer.


  • Marcação
Art. 225

- O Secretário da Receita Federal disporá sobre a marcação dos selos de controle e especificará os elementos a serem impressos.


Art. 226

- A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:

I - pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial;

II - pelo importador ou licitante, antes da salda do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar.


Art. 227

- Poderá ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos importados ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante, mediante requerimento dirigido ao chefe da repartição encarregada do desembaraço ou alienação e desde que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida.

Parágrafo único - O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou licitante, quando autorizada, será de oito dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento.


Art. 228

- O selo de controle será colado em cada unidade do produto, empregando-se cola especial que impossibilite a retirada do selo, atendidas, em sua aplicação, as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 229

- A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da numeração.


Art. 230

- No caso dos produtos de procedência estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e do preço de venda a varejo nos cigarros (Lei 9.532/1997, art. 49, § 3º).

Parágrafo único - Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal para os produtos de fabricação nacional (Lei 9.532/1997, art. 49, § 4º).


  • Devolução
Art. 231

- O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da Receita Federal, mediante a Guia de Devolução do Selo de Controle, nos seguintes casos:

I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;

II - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal, do uso do selo;

III - defeito de origem nas folhas dos selos;

IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.


Art. 232

- Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.


  • Destino dos Selos Devolvidos
Art. 233

- A unidade da Secretaria da Receita Federal que receber os selos devolvidos deverá:

I - reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;

II - incinerá-los, quando for dispensado o seu uso;

III - encaminhá-los à Casa da Moeda do Brasil, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.


Art. 234

- A devolução dos selos, nas hipóteses previstas no art. 231, dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 235

- A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei 4.502/1964, art. 46, § 2º, e Lei 9.532/1997, art. 37, inciso IV).


Art. 236

- É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.

Parágrafo único - Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.


  • Apreensão
Art. 237

- Serão apreendidos os selos de controle:

I - de legitimidade duvidosa;

II - passíveis de incineração, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da Secretaria da Receita Federal a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 239;

III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim;

IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.

§ 1º - No caso do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados.

§ 2º - Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.

§ 3º - É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.


  • Incineração
Art. 238

- Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, os selos de controle:

I - imprestáveis, devido a utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário;

II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.


Art. 239

- O usuário comunicará à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições mencionadas no artigo anterior.


  • Perícia
Art. 240

- Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 471, os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ilegítimos.

§ 2º - Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no caput deste artigo, é-lhe facultado, no prazo de trinta dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da Casa da Moeda do Brasil.

§ 4º - A Casa da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos.


  • Emprego Indevido
Art. 241

- Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do art. 471, nos seguintes casos (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 33, inciso III):

I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;

II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;

III - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes;

IV - emprego de selo que não estiver em circulação.


  • Selos com Defeito
Art. 242

- A Casa da Moeda do Brasil deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos.


Art. 243

- O Secretário da Receita Federal expedirá as instruções necessárias a completar as normas constantes deste Capítulo.


  • Despacho de Mercadorias
Art. 244

- Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos neste Regulamento (Lei 4.502/1964, art. 60).

Parágrafo único - A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário (Lei 4.502/1964, art. 60, parágrafo único).


  • Responsabilidade por Extravio de Documentos
Art. 245

- Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos (Lei 4.502/1964, art. 61).


  • Mercadorias em Situação Irregular
Art. 246

- No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (Lei 4.502/1964, art. 101, e § 1º):

I - tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;

II - comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do destino;

III - aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.

Parágrafo único - Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias (Lei 4.502/1964, art. 101, § 2º).


Art. 247

- A Secretaria da Receita Federal poderá adotar normas que condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários, de produtos de procedência estrangeira e dos nacionais cujo controle entenda necessário.


  • Obrigações
Art. 248

- Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem assim se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições deste Regulamento (Lei 4.502/1964, art. 62).

§ 1º - Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo, cópia do documento com prova de seu recebimento (Lei 4.502/1964, art. 62, § 1º).

§ 2º - A comunicação feita com as formalidades previstas no parágrafo anterior exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada (Lei 4.502/1964, art. 62, § 1º).

§ 3º - No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (Lei 4.502/1964, art. 62, § 2º, e Lei 9.532/1997, art. 37, inciso V).

§ 4º - A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.


  • Produtos do Capítulo 24 da TIPI
Art. 249

- Os fabricantes e os importadores dos produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI, os beneficiadores e acondicionadores por enfardamento do tabaco em folha, cru, adquirido do respectivo produtor, diretamente ou por intermediários, estão obrigados a Registro Especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 1.593/1977, na Secretaria da Receita Federal, não podendo exercer a sua atividade sem prévia satisfação dessa exigência (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º, e Lei 9.532/1997, art. 47).

§ 1º - A exigência do Registro Especial poderá ser estendida, a critério do Secretário da Receita Federal, aos industriais de outros produtos do Capítulo 24 da TIPI (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º, § 2º).

§ 2º - Os importadores de cigarros de que trata este artigo deverão constituir-se sob a forma de sociedade (Lei 9.532/1997, art. 47).


  • Concessão do Registro
Art. 250

- O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal, exclusivamente às firmas (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º):

I - que estiverem constituídas sob a forma de sociedade mercantil e assim regularmente inscritas no registro do comércio (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º, § 1º);

II - que possuírem o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º, § 1º);

III - que dispuserem de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º);

IV - que gozarem de idoneidade fiscal e financeira (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º, § 3º).


Art. 251

- Os estabelecimentos registrados na forma do artigo anterior deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu número de inscrição no Registro Especial, impresso tipograficamente.


  • Cancelamento
Art. 252

- O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 2º):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão;

II - inidoneidade manifesta da firma, ou de sócio, diretor ou gerente;

III - descumprimento reiterado de obrigação tributária principal relativa a impostos federais;

IV - prática de conluio ou fraude, como definidas nos arts. 72 e 73 da Lei 4.502/1964, ou de sonegação fiscal, prevista no art. 1º da Lei 4.729, de 14/07/1965.


  • Recurso
Art. 253

- Do ato que negar a concessão do registro ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, dentro de trinta dias da ciência pelo interessado, com efeito suspensivo quando se tratar de cancelamento (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 2º, parágrafo único).


  • Normas Complementares
Art. 254

- O Secretário da Receita Federal expedirá as normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as firmas, podendo ainda estabelecer condições quanto à sua idoneidade fiscal e financeira e à de seus sócios ou diretores (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º, § 3º).


  • Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 255

- O Secretário da Receita Federal poderá exigir dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 249, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 22).


Art. 256

- As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro.

§ 1º - Os recipientes, bem assim as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente.

§ 2º - A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.

§ 3º - Estão excluídas da prescrição do artigo precedente as bebidas das posições 2202, 2203, 2204, 2207, 2209 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Secretário da Receita Federal.


Art. 257

- É vedado ao comerciante varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo.


Art. 258

- Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 260 e 263 (Decreto-Lei 1.593/1977, arts. 8º e 18, e Lei 9.532/1997, art. 41).


Art. 259

- A Secretaria da Receita Federal poderá instituir regimes especiais de controle para os produtos deste Capítulo.


Art. 260

- A exportação dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 8º):

I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 8º, inciso I);

II - a saída, em operação de venda, diretamente para as Lojas Francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei 1.455, de 7/04/1976 (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 8º, inciso II).

III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei 9.532/1997, art. 39, e § 2º).

Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses produtos, e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 8º, parágrafo único).


Art. 261

- Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil, sendo obrigado o fabricante a declarar, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica ou por meio de etiqueta, na embalagem de cada maço, carteira ou outro recipiente de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que os contenham, a expressão [Produtos para Exportação - Proibida a Venda no Brasil] (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 12).

Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o mercado importador, poderá autorizar a substituição da expressão de que trata este artigo, por outra que atenda ao controle fiscal.


Art. 262

- A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal.


Art. 263

- Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no Território Nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo nas hipóteses previstas no art. 260, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 18).


Art. 264

- Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-Lei 1.248, de 29/11/1972, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 249, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 9º).


Art. 265

- A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei 9.532/1997, art. 45).


Art. 266

- O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei 4.502/1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei 9.532/1997, art. 48):

I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei 9.532/1997, art. 48, inciso I);

II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei 9.532/1997, art. 48, inciso II);

III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei 9.532/1997, art. 48, inciso III).

§ 1º - O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte (Lei 9.532/1997, art. 48, § 1º).

§ 2º - Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante (Lei 9.532/1997, art. 48, § 2º).


Art. 267

- A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá (Lei 9.532/1997, art. 49):

I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle (Lei 9.532/1997, art. 49, inciso I);

II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação (Lei 9.532/1997, art. 49, inciso II).


Art. 268

- O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do artigo anterior, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na Secretaria da Receita Federal nos termos do art. 218 (Lei 9.532/1997, art. 49, § 2º).

Parágrafo único - Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização para a importação (Lei 9.532/1997, art. 49, § 5º).


Art. 269

- O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação (Lei 9.532/1997, art. 49, § 6º).


Art. 270

- No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei 9.532/1997, art. 50):

I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ e do preço de venda a varejo (Lei 9.532/1997, art. 50, inciso I);

II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada (Lei 9.532/1997, art. 50, inciso II);

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei 9.532/1997, art. 50, inciso III).


Art. 271

- É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei 9.532/1997, art. 46).


  • Acondicionamento
Art. 272

- A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou outro recipiente, que contenham vinte unidades (Lei 9.532/1997, art. 44).


Art. 273

- Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço, carteira, lata ou caixa.


Art. 274

- Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada unidade, um anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do estabelecimento industrial, a marca do produto e o número de inscrição, da firma, no CNPJ.

Parágrafo único - Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou outro recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada.

Referências ao art. 274 Jurisprudência do art. 274
Art. 275

- O Secretário da Receita Federal poderá expedir instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 7º).


Art. 276

- Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros envoltórios ou recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados se estiverem fechados por meio de cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento mecânico), solda ou processos semelhantes.


  • Fumo em Folhas
Art. 277

- Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da posição 2401 da Tabela, somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a Secretaria da Receita Federal exigir, para essa operação, os meios de controle que julgar necessários.


Art. 278

- Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida ainda a sua comercialização entre estabelecimentos registrados na forma do art. 249, para exercer a atividades de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 3º).


Art. 279

- O tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, poderá ser conservado em depósito dos estabelecimentos registrados ou, à sua ordem, em armazéns-gerais.


Art. 280

- Será admitida a remessa de tabaco em folha, por estabelecimento registrado, a laboratórios, fabricantes de máquinas, e semelhantes, nas quantidades mínimas necessárias à realização de testes ou pesquisas tecnológicas.


  • Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros
Art. 281

- Não será permitido o preparo, beneficiamento ou acondicionamento, em estabelecimentos de terceiros, dos produtos da posição 2402 da TIPI. Coleta de Carteiras e Selos Usados


Art. 282

- É vedada aos fabricantes dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI a coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle já utilizados (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 13).


  • Papel para Cigarros
Art. 283

- O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial de cigarros e mortalhas.

Parágrafo único - O fabricante do papel para cigarros deverá exigir, no ato da venda, do estabelecimento industrial de cigarros o comprovante de Registro Especial de que trata o art. 249.


  • Diferenças de Estoque
Art. 284

- Ressalvadas as quebras apuradas pelos Auditores Fiscais e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 249, será considerada, nas quantidades correspondentes (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 17):

I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal;

II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.


  • Caracterização dos Produtos
Art. 285

- Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao darem saída a produtos classificados nas posições 7101 a 7116, aos relógios de pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos da posição 9101, e nos códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 Ex 02 e Ex 05, da TIPI, discriminarão na nota fiscal os produtos pelos seus principais componentes e características, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade, marca, tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação prevista no Capitulo II do Título VIII.

Parágrafo único - Considera-se o produto não identificado com o descrito na nota fiscal quando esta não contiver as especificações referidas neste artigo.


  • Viajantes e Representantes
Art. 286

- Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 377 a 379.

Parágrafo único - Esta disposição não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda, exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto.


  • Saída para Demonstração
Art. 287

- Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto, atendido o que dispõe o inciso I do art. 123 deste Regulamento.


  • Aquisição de Produtos Usados
Art. 288

- Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - C.P.F., do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem assim a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto.


  • Modelos
Art. 289

- O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento, bem assim àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pelo Secretário da Receita Federal, em atos administrativos ou em convênio com as Unidades Federativas (Lei 4.502/1964, arts. 48 e 56, § 1º, e Decreto-Lei 400/1968, art. 17).


  • Normas de Escrituração
Art. 290

- Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes do Fisco, até que cesse o direito de constituir o crédito tributário (Lei 4.502/1964, arts. 57, § 1º, e 58).


  • Autonomia dos Estabelecimentos
Art. 291

- Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei 4.502/1964, art. 57).


  • Unidades-Padrão
Art. 292

- Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as unidades-padrão dos produtos, identificados pelos seus respectivos códigos da TIPI.


  • Elementos Subsidiários
Art. 293

- Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal os livros da escrita geral, as faturas e notas fiscais recebidas, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais, inclusive aqueles que, mesmo pertencendo ao arquivo de terceiros, se relacionarem com o movimento escriturado (Lei 4.502/1964, art. 56, § 4º, e Lei 9.430/1996, art. 34).


  • Regimes Especiais
Art. 294

- O Secretário da Receita Federal poderá autorizar a adoção de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico de dados.


  • Processamento Eletrônico de Dados
Art. 295

- A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados depende de prévia autorização do Fisco Estadual, na forma disposta em legislação específica, exceto quanto aos livros de que tratam os arts. 365 e 375.


Art. 296

- As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado em relação ao período-base imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a um milhão, seiscentos e sessenta e três mil e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Lei 8.218/1991, art. 11 e § 1º).

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados (Lei 8.218/1991, art. 11, § 2º, e Lei 8.383/91, art. 62).

§ 2º - O prazo de apresentação, dos arquivos e sistemas, estabelecido diretamente pelo Auditor Fiscal, a que se refere o inciso III do art. 476, será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica (Lei 8.218/1991, art. 12, parágrafo único).


  • Atribuições de Competência
Art. 297

- As atribuições cometidas neste Capítulo ao Fisco Estadual serão exercidas, no Distrito Federal, pelo correspondente órgão fazendário.


  • Modelos e Normas de Utilização
Art. 298

- Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Documento de Arrecadação;

III - Declaração do Imposto;

IV - Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.

§ 1º - À Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 289.

§ 2º - Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 299

- Os documentos mencionados no artigo anterior serão preenchidos manual, mecanicamente ou por processamento eletrônico de dados, desde que obedecidas as legislações específicas, ficando vedado o preenchimento manual para os documentos mencionados nos incisos III e IV.


  • Inidoneidade dos Documentos
Art. 300

- É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, sem prejuízo do disposto no art. 330, o documento que:

I - não seja o legalmente previsto para a operação;

II - omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;

III - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

IV - não observe outros requisitos previstos neste Regulamento.


Art. 301

- Os estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:

I - sempre que promoverem a saída de produtos;

II - sempre que, no estabelecimento, entrarem produtos, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 335;

III - nos demais casos previstos neste Regulamento.


Art. 302

- É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo usando adotadas séries distintas, nos termos do art. 308.


Art. 303

- Na Nota Fiscal é permitido:

I - acrescentar indicações relativas ao controle de outros tributos, desde que não contrariem legislação própria;

II - suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização do documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o campo [Valor Total do IPI], do quadro [Cálculo do Imposto], hipótese em que nada será anotado neste campo;

III - alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;

IV - acrescentar as seguintes indicações, se de interesse do emitente:

a) no quadro [Emitente]: nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal;

b) no quadro [Dados do Produto]:

1. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

2. pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

c) na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;

d) de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, cinco décimos de centímetro do quadrado do modelo;

e) informações complementares, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez x quinze cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbos pela fiscalização;

V - deslocar o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VI - utilizar retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala [europa]:

a) dez por cento para as cores escuras;

b) vinte por cento para as cores claras;

c) trinta por cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.


  • Características das Notas Fiscais
Art. 304

- A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a vinte e um cm. por vinte e oito cm. e vinte e oito cm. por vinte e um cm. para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de vinte inteiros e três décimos de cm., exceto:

a) o quadro [Destinatário/Remetente], que terá largura mínima de dezessete inteiros e dois décimos de cm;

b) o quadro [Dados Adicionais], no modelo 1-A;

II - o campo [Reservado ao Fisco] terá tamanho mínimo de oito cm x três cm, em qualquer sentido;

III - os campos [CNPJ], [Inscrição Estadual do Substituto Tributário] e [Inscrição Estadual], do quadro [Emitente], e os campos [CNPJ/C.P.F.] e [Inscrição Estadual], do quadro [Destinatário/Remetente], terão largura mínima de quatro inteiros e quatro décimos de cm.


  • Numeração das Notas Fiscais
Art. 305

- As Notas Fiscais serão numeradas em ordem crescente, de um a novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, em todas as vias e enfeixadas em blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e cinquenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também, ser confeccionadas em formulários contínuos, ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a sua emissão.

§ 1º - Atingindo novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, a numeração será reiniciada, com a designação da mesma série, se houver.

§ 2º - Os blocos serão usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, vedado utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 3º - A numeração da Nota Fiscal será reiniciada sempre que houver:

a) adoção de séries distintas, nos termos do art. 308;

b) troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa.


  • Impressão das Notas Fiscais
Art. 306

- As Notas Fiscais, mesmo quando seus modelos tenham sido aprovados em regime especial, poderão ser impressas:

I - por terceiros, mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco Estadual;

II - em tipografia do próprio usuário, também mediante prévia autorização, se assim o determinar a repartição do Fisco Estadual.

§ 1º - A critério de cada Unidade da Federação, a Nota Fiscal poderá ainda ser impressa pela respectiva Secretaria de Fazenda, cumprindo ao contribuinte que optar pela sua aquisição preencher o formulário especialmente destinado a esse fim.

§ 2º - Para obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II deste artigo deverá ser preenchido o formulário específico para esta finalidade, que será entregue ao Fisco Estadual.

§ 3º - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da Federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições do Fisco Estadual respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.

§ 4º - As Unidades da Federação poderão fixar prazos para a utilização de impressos de notas fiscais.


  • Cancelamento das Notas Fiscais
Art. 307

- Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão todas as suas vias no bloco ou sanfona de formulários contínuos, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

Parágrafo único - Se copiada a nota, os assentamentos serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.


  • Séries
Art. 308

- As Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:

I - no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 331;

II - quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entradas das de saída.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte.


Art. 309

- As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de um, vedada a utilização de subsérie.


  • Hipóteses de Emissão
Art. 310

- A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:

I - na saída de produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda de estabelecimento comercial atacadista;

II - na saída de produto, ainda que não-tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo que este não seja industrial, ou equiparado a industrial, para industrialização, por encomenda, de novo produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune;

III - na saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros;

IV - na saída, em restituição, do produto consertado, restaurado ou recondicionado, nos casos previstos no inciso XI do art. 5º.

V - na saída de produtos de depósitos fechados, armazéns-gerais, feiras de amostras e promoções semelhantes, ou de outro local que não seja o do estabelecimento emitente da nota, nos casos previstos neste Regulamento, inclusive nos de mudança de destinatário;

VI - na saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo;

VII - nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo, cobrança do imposto;

VIII - na saída de produtos dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

IX - na complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou importados, remetidos pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento equiparado a industrial, a estabelecimento varejista não-contribuinte, da mesma firma, e aí vendido por preço superior ao que serviu à fixação do valor tributável;

X - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor do produto;

XI - no destaque do imposto, quando verificada pelo usuário diferença no estoque do selo de controle;

XII - no destaque que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de quantidade;

XIII - nos demais casos em que houver destaque do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento;

XIV - nas transferências de crédito do imposto, se admitidas;

XV - na entrada, real ou simbólica, de produtos, nos momentos definidos no art. 337.

XVI - na transferência simbólica, obrigada ao destaque do imposto, da produção de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas a estabelecimento industrial.

§ 1º - Da nota fiscal prevista no inciso IV do caput constará a indicação da nota fiscal emitida, pelo estabelecimento, por ocasião do recebimento do produto.

§ 2º - No caso do inciso VI do caput, cumpre ao vendedor do produto observar as seguintes normas:

I - a nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com destaque do imposto e com a declaração de que a remessa, da unidade, será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, com indicação do número, série, se houver, e data da nota inicial, e sem destaque do imposto, ressalvadas, quanto ao destaque, as hipóteses dos incisos IV e V deste parágrafo;

III - cada nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor total da nota inicial;

IV - se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última nota, com destaque da diferença do imposto que resultar;

V - ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:

a) destacar, na respectiva nota, em cada saída subsequente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração;

b) indicar, na respectiva nota, em cada saída subsequente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.

§ 3º - Na hipótese do inciso VII do caput, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova nota fiscal:

I - sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;

II - com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à saída do produto;

III - com declaração do número, série, se houver, e data da nota fiscal originaria, bem assim da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do imposto destacado nessas notas fiscais.

§ 4º - As notas fiscais a que se referem os incisos IX e X do caput serão emitidas, no primeiro caso, até o último dia útil do período de apuração em relação ao movimento de entradas e saídas de produtos no período anterior, e, no segundo, dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos XI e XII do caput, a nota fiscal não poderá ser emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo critério quanto aos demais incisos se excedidos os prazos para eles previstos.


  • Vendas a Varejo
Art. 311

- Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.


  • Operações Fora do Estabelecimento
Art. 312

- A nota fiscal do contribuinte que executar qualquer das operações compreendidas no inciso VIII do art. 5º conterá, destacadamente, o valor dos produtos, partes ou peças, e o dos serviços efetuados.


  • Emissão Facultativa
Art. 313

- É facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura, salvo se houver destaque do imposto, a que tomará obrigatória a sua emissão.


  • Proibição
Art. 314

- Fora dos casos previstos neste Regulamento e na Legislação Estadual, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.


  • Órgãos Públicos
Art. 315

- Não se exigirá nota fiscal dos órgãos públicos, nas remessas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem a estabelecimentos industriais, para a fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo.


  • Requisitos
Art. 316

- A Nota Fiscal, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 ou 1-A, conterá:

I - no quadro [Emitente]:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal (CEP);

h) o número de inscrição no CNPJ;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de Inscrição Estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) o número de Inscrição Estadual;

n) a denominação [Nota Fiscal];

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos dos arts. 308 e 309;

q) o número e destinação da via da nota fiscal;

r) a data-limite para emissão da nota fiscal ou a indicação [00.00.00], quando o Estado não fizer uso da prerrogativa prevista no § 4º do art. 306;

s) a data de emissão da nota fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro [Destinatário/Remetente]:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no C.P.F. do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o CEP;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a Unidade da Federação;

i) o número de Inscrição Estadual;

III - no quadro [Fatura], se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro [Dados do Produto]:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos por posição, subposição, item e subitem da TIPI (oito dígitos);

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos,

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI;

l) o valor do IPI, sendo permitido um único cálculo do imposto pelo valor total, se os produtos forem de um mesmo código de classificação fiscal;

V - no quadro [Cálculo do Imposto]:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro [Transportador/Volumes Transportados]:

a) o nome ou razão social do transportador ou a expressão [Autônomo], se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a Unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no C. P.F. do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de Inscrição Estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro [Dados Adicionais]:

a) no campo [Informações Complementares] - indicações exigidas neste Regulamento como: imunidade, isenção, suspensão, redução de base de cálculo; outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo [Reservado ao Fisco] - o valor tributável, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto; indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão [Nota Fiscal];

e) o número de ordem da nota fiscal;

Parágrafo único - Os órgãos oficiais de controle da produção e circulação de mercadorias poderão exigir dos fabricantes e comerciantes atacadistas a eles vinculados o acréscimo, ao modelo da Nota Fiscal, de outras indicações desde que não importem em suprimir ou modificar as mencionadas neste artigo.


Art. 317

- A nota fiscal emitida por estabelecimento que não seja industrial, nem equiparado a industrial, para acompanhar matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem remetidos a terceiros para industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos produtos, segundo as notas fiscais relativas à sua aquisição.


Art. 318

- Sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, a nota fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:

I - [Isento do IPI], nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;

II - [Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus], para os produtos industrializados na ZFM, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional;

III - [Saído com Suspensão do IPI], nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;

IV - [Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior], quanto aos produtos remetidos à ZFM para dali serem exportados para o exterior;

V - [No Gozo de Imunidade Tributária], declarado o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional;

VI - [Produto Estrangeiro de Importação Direta] ou [Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno], conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno;

VII - [O produto Sairá de - [...], sito na Rua - [...], nº - [...], na Cidade de - [...]], quando não for entregue diretamente pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, mas por ordem deste;

VIII - [Sem Valor para Acompanhar o Produto], seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido;

IX - [Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno], nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida para o movimento global diário nas hipóteses do art. 311 e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes.


Art. 319

- Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:

I - serão impressas tipograficamente as indicações:

a) das alíneas [a] até [h], [m], [n], [p], [q], e [r] do inciso I do art. 316, devendo as indicações das alíneas [a], [h] e [m] ser impressas, no mínimo, em corpo [8], não condensado;

b) do inciso VIII do art. 316, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo [5], não condensado;

c) das alíneas [d] e [e] do inciso IX do art. 316;

II - as indicações a que se referem as alíneas [a] até [h] e [m] do inciso I do art. 316 poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco Estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro [Emitente], e a sua denominação será [Nota Fiscal Avulsa], observado, ainda:

a) o quadro [Destinatário/Remetente] será desdobrado em quadros [Remetente] e [Destinatário], com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

b) no quadro [Informações Complementares], poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete;

III - as indicações a que se referem a alínea [l] do inciso I e as alíneas [c] e [d] do inciso V, do art. 316 só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário nos termos da legislação da Unidade Federada;

IV - nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro [Destinatário /Remetente], será preenchido com a cidade e o país de destino;

V - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos, no art. 316, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo [Informações Complementares] do quadro [Dados Adicionais], indicações sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;

VI - serão dispensadas as indicações do inciso IV do art. 316 se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas [a] até [e], [h], [m], [p], [q], [s] e [t] do inciso I; [a] até [d], [f], [h] e [i] do inciso II; [j] do inciso V; [a], [c] até [h] do inciso VI, e do inciso VIII, todos do art. 316;

b) a nota fiscal, deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela;

VII - a indicação da alínea [a] do inciso IV do art. 316:

a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

b) poderá ser dispensada, a critério da Unidade da Federação do emitente, hipótese em que a coluna [Código Produto], no quadro [Dados do Produto], poderá ser suprimida;

VIII - a indicação da alínea [c], no quadro [Dados do Produto], do inciso IV do art. 316 é obrigatória apenas para os contribuintes, e a das alíneas [j] e [l], do mesmo inciso, é vedada àqueles que não sejam obrigados ao destaque do imposto;

IX - em substituição à aposição dos códigos da TIPI, no campo [Classificação Fiscal], poderá ser indicado outro código, desde que, no campo [Informações Complementares] do quadro [Dados Adicionais] ou no verso da nota fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação;

X - nas operações sujeitas a mais de uma alíquota de ICMS e/ou situação tributária, os dados do quadro [Dados do Produto], constantes da Nota, deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária;

XI - os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros [Dados do Produto] e [Cálculo do Imposto], conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste Regulamento e a sua disposição gráfica;

XII - caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo [Nome/Razão Social], do quadro [Transportador/Volumes Transportados], com a expressão [Remetente] ou [Destinatário], dispensadas as indicações das alíneas [b] e [e] até [i] do inciso VI do art. 316;

XIII - no campo [Placa do Veículo] do quadro [Transportador/Volumes Transportados], deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo [Informações Complementares];

XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da Nota original deverão ser indicados no campo [Informações Complementares];

XV - a aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de produtos, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas;

XVI - caso o campo [Informações Complementares], da Nota, não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro [Dados do Produto], desde que não prejudique a sua clareza;

XVII - é permitida, numa mesma nota, a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais de operações, hipóteses em que estes serão indicados no campo [CFOP] do quadro [Emitente], e no quadro [Dados do Produto], na linha corresponde a cada item, após a descrição do produto;

XVIII - quando os produtos não saírem do estabelecimento emitente da nota fiscal, a data da efetiva saída será aposta, no local desta, pela própria firma emitente da Nota ou por quem estiver autorizado a fazer a entrega;

XIX - verificada a hipótese do inciso anterior, o estabelecimento emitente da nota fiscal declarará, na via ou cópia da Nota em seu poder, a data em que o produto tiver efetivamente saído do local da entrega;

XX - sendo de interesse do estabelecimento o Fisco poderá dispensar a inserção na nota fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega do produto, mediante indicação na AIDF;


  • Quantidade e Destino das Vias
Art. 320

- Nos casos dos arts. 321 e 322, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias e no caso do art. 323, em no mínimo, cinco vias.


Art. 321

- Na saída de produtos para a mesma Unidade da Federação, as vias de nota fiscal terão o seguinte destino:

I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a terceira e quarta atenderão ao que for previsto na legislação da Unidade da Federação do emitente.


Art. 322

- Na saída de produtos para outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:

I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a terceira acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na Unidade Federada de destino;

IV - a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da Unidade da Federação do emitente.


Art. 323

- Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a Zona Franca de Manaus, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I - a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual do domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;

II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1º - Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.

§ 2º - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao suporte dos produtos, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, nos termos do art. 67.

§ 3º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo [Informações Complementares], além das indicações exigidas pela legislação:

I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

II - o código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.


Art. 324

- Se a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.


Art. 325

- Nas saídas dos produtos para o exterior, se embarcadas na mesma Unidade de Federação do remetente, será observado o disposto no art. 321.

Parágrafo único - Se o embarque se processar em outra Unidade Federada, a terceira via da nota fiscal acompanhará os produtos para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.


Art. 326

- As diversas vias das notas fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Parágrafo único - As vias das notas fiscais não poderão ser impressas em papel jornal.


Art. 327

- As Unidades da Federação poderão autorizar a confecção da nota fiscal em três vias.

Parágrafo único - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal, para:

I - substituir a quarta via, quando realizar operação interestadual ou de exportação a que se refere o art. 325;

II - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito do produto.


Art. 328

- Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.


Art. 329

- A primeira via da nota fiscal deverá estar, durante o percurso compreendido entre o estabelecimento do remetente e do destinatário, em condições de ser exibida, a qualquer momento, aos encarregados da fiscalização para conferência do produto nela especificado e da exatidão do destaque do respectivo imposto (Lei 4.502/1964, art. 50 § 3º).


  • Notas Consideradas sem Valor
Art. 330

- Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas em favor do fisco, as notas fiscais que (Lei 4.502/1964, art. 53, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 15ª):

I - não satisfizerem as exigências das alíneas [a] até [e], [h], [m], [n], [p], [q], [s], e [t], do quadro [Emitente], de que trata o inciso I do art. 316 e das alíneas [a] até [d], [f], [h], e [i], do quadro [Destinatário/Remetente], de que trata o inciso II do mesmo artigo (Lei 4.502/1964, art. 53, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 15ª);

II - não contiverem, dentre as indicações exigidas nas alíneas [b], [f] até [h], [j], e [l], do quadro [Dados do Produto], de que trata o inciso IV do art. 316, e nas alíneas [e], [i], e [j], do quadro [Cálculo do Imposto], de que trata o inciso V do mesmo artigo, as necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo do imposto devido (Lei 4.502/1964, art. 53, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 15ª);

III - não contiverem, no campo [Informações Complementares], do quadro [Dados Adicionais], do inciso VII do art. 316, a indicação do preço de venda no varejo ou no atacado, quando o cálculo do imposto estiver ligado a este (Lei 4.502/1964, art. 53, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 15ª);

IV - não contiverem a declaração referida no inciso VIII do art. 318.

Parágrafo único - No caso do inciso IV, considerar-se-á o produto como saído do estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e acréscimos legais exigíveis, sem prejuízo de novo pagamento do tributo por ocasião da efetiva saída da mercadoria.


  • Nota Fiscal-Fatura
Art. 331

- A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro [Fatura], caso em que a denominação prevista nas alíneas [n] do inciso I do art. 316 e [d] do inciso IX do mesmo artigo passará a ser Nota Fiscal-Fatura.


  • Emissão por Processo Mecânico
Art. 332

- O estabelecimento que emitir Notas Fiscais, ou Notas Fiscais-Faturas, por sistema mecanizado, inclusive datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar formulários contínuos ou jogos soltos de notas, numeradas tipograficamente.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas à exibição ao Fisco, deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentas obedecida sua ordem numérica sequencial.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, quando não adotado o uso de Copiador ou microfilmagem, as vias dos jogos soltos ou dos formulários contínuos, destinadas, a exibição ao Fisco, poderão ser destacadas e encadernadas, em volumes que contenham no máximo duzentas unidades, em ordem numérica, desde que as Notas tenham sido previamente autenticadas pela repartição competente do Fisco Estadual ou pela Junta Comercial, segundo determinar a legislação da Unidade da Federação.

§ 3º - Ao estabelecimento que se utilizar do processo previsto neste artigo é permitido, ainda, o uso de Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas emitidas por outros meios, observada a numeração sequencial e as determinações dos arts. 308 e 309.


  • Emissão por Processamento Eletrônico de Dados
Art. 333

- Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas [b] até [h], [m] e [p] do inciso I e da alínea [e] do inciso IX do art. 316, impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 1º - A Nota Fiscal ou a Nota Fiscal-Fatura poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no art. 304 exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo das exigências relativas às indicações a serem impressas tipograficamente, de que trata o inciso I do art. 319.

§ 2º - Ao estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é permitido, ainda, o uso de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura emitida a máquina ou manuscrita, observado o disposto nos arts. 308 e 309.


  • Bebidas
Art. 334

- Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no art. 41, deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 318, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerá-lo como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese (Lei 9.493/1997, art. 6º).


  • Emissão na Entrada de Produtos
Art. 335

- A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:

I - novos ou usados, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas a emissão de documentos fiscais;

II - importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público;

III - considerados matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;

IV - recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal;

V - em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;

VI - em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;

VII - em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal;

VIII - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes;

IX - no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários;

X - nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.


Art. 336

- A nota fiscal, emitida nos casos do artigo anterior, servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas não sujeitas à exigência de documentos fiscais;

II - no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos;

III - no caso de produtos importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.


Art. 337

- A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 335, será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no artigo anterior.


Art. 338

- Na utilização da nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas as seguintes normas:

I - o campo [Hora da Saída] e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma do art. 336;

II - no caso do inciso II do art. 335, a nota indicará a repartição que liberou a mercadoria, e o número e data do registro da declaração da importação no SISCOMEX ou da Guia de licitação;

III - na hipótese do inciso VIII do art. 335, a nota conterá, no campo [Informações Complementares], ainda, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação;

c) os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos produtos;

IV - no caso do inciso IX do art. 335, a nota conterá, no campo [Informações Complementares], as indicações do número, da série, se houver, da data de emissão e do valor da operação da nota fiscal originária.


Art. 339

- É permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto blocos de notas fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador, devendo fazer constar essa circunstância na coluna [Observações] do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências.


Art. 340

- Ao emitir nota fiscal na entrada de produtos o estabelecimento deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo no disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.


Art. 341

- Na hipótese do art. 335, a segunda via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da Unidade Federada do emitente.


Art. 342

- O Documento de Arrecadação de Receitas Federais será usado para recolhimento do imposto e acréscimos eventualmente exigidos, segundo as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 343

- E vedada a utilização de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais para o recolhimento do imposto inferior a dez reais (Lei 9.430/1996, art. 68).

Parágrafo único - No caso de o imposto resultar inferior a dez reais deverá o mesmo ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a dez reais quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei 9.430/1996, art. 68, § 1º).


  • Informações
Art. 344

- Os documentos de declaração do imposto e de prestação de informações adicionais serão apresentados pelos contribuintes, de acordo com as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único - O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-Lei 2.124/1984, art. 52, § 1º).


  • Modelos e Normas de Escrituração
Art. 345

- Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Saídas, modelo 2;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

IV - Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;

V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VII - Registro de Inventário, modelo 7;

VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

§ 1º - Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.

§ 2º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Receita Federal, ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.

§ 3º - O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego desse selo.

§ 4º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou para terceiros.

§ 5º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 6º - O livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, e, ainda, produtos em fase de fabricação e produtos acabados.

§ 7º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial.

§ 8º - Aos livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art. 289.


Art. 346

- Aos livros fiscais poderão ser acrescidas outras indicações, desde que não prejudiquem a clareza dos respectivos modelos.


Art. 347

- A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, no prazo de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado ou da ocorrência do fato gerador, ressalvados aqueles a cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.

§ 1º - A escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados, somando-se as colunas, quando for o caso.

§ 2º - Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último dia de cada mês.

§ 3º - Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco Estadual, bem assim por processamento eletrônico de dados observado o disposto no art. 295.


  • Requisitos
Art. 348

- Os livros serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas, e numeradas tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão por sistema de processamento eletrônico de dados.


Art. 349

- Os livros só poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do Fisco Estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o [visto] for substituído por outro meio de controle previsto na legislação estadual.

§ 1º - O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro anterior, no qual será declarado o encerramento, pelo órgão encarregado do visto.

§ 2º - Para efeito da declaração prevista no parágrafo anterior, os livros serão exibidos à repartição competente do Fisco Estadual dentro de cinco dias após a utilização de sua última folha.


  • Guarda, Exibição e Retirada
Art. 350

- Sem prévia autorização do Fisco Estadual, os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal.

Parágrafo único - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.


Art. 351

- Os Agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.


Art. 352

- Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à repartição competente do Fisco Estadual, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, a fim de serem lavrados os respectivos termos de encerramento.

Parágrafo único - No prazo de trinta dias, após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, os contribuintes comunicarão à unidade local da Secretaria da Receita Federal o nome e endereço da pessoa que deverá guardá-los, até que se extinga o direito de constituir o crédito tributário em razão de operações neles escrituradas.


Art. 353

- Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo contribuinte deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco Estadual, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Parágrafo único - A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição dos usados anteriormente.


Art. 354

- O livro Registro de Entradas, modelo 1, destina-se à escrituração das entradas de mercadorias a qualquer título.

§ 1º - As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador.

§ 2º - Os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza das operações, segundo o CFOP, da seguinte forma:

I - na coluna [Data da Entrada]: data da entrada efetiva do produto no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento;

II - nas colunas sob o título [Documento Fiscal]: espécie, série, se houver, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem assim o nome do emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual, facultado, às Unidades da Federação, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste item;

III - na coluna [Procedência]: abreviatura da outra Unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - na coluna [Valor Contábil]: valor total constante do documento fiscal;

V - nas colunas sob o título [Codificação]:

a) coluna [Código Contábil]: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna [Código Fiscal]: o previsto no CFOP;

VI - nas colunas sob o título [IPI - Valores Fiscais] e [Operações Com Crédito do Imposto]:

a) coluna [Base de Cálculo]: valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna [lmposto Creditado]: montante do IPI;

VII - nas colunas sob o título [IPI - Valores Fiscais] e [Operações Sem Crédito do Imposto]:

a) coluna [Isenta ou Não-Tributada]: valor da operação, quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem assim o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna [Outras]: valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero;

VIII - na coluna [Observações]: anotações diversas.

§ 3º - Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias para uso ou consumo próprio poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de escrituração global no último dia do período de apuração.


Art. 355

- Os contribuintes arquivarão as notas fiscais, segundo a ordem de escrituração.


Art. 356

- A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto.


Art. 357

- O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à escrituração das saídas de produtos a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º - Far-se-á a escrituração do movimento de cada dia, dentro dos cinco dias subsequentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com o CFOP.

§ 3º - Na escrituração o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâneo deste critério com o de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º - Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona, ou da cópia feita no livro copiador, que a nota fiscal não contém a data de saída dos produtos, considerar-se-á, para efeito de ocorrência do fato gerador, que a saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do disposto no art. 330.

§ 5º - Os registros serão feitos da seguinte forma:

I - nas colunas sob o título [Documento Fiscal]: espécie, série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II - na coluna [Valor Contábil]: valor total constante das notas fiscais;

III - nas colunas sob o título [Codificação]:

a) coluna [Código Contábil]: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna [Código Fiscal]: o previsto no CFOP;

IV - nas colunas sob o título [IPI - Valores Fiscais] e [Operações Com Débito do Imposto].

a) coluna [Base de Cálculo]: valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna [Imposto Debitado]: montante do imposto;

V - nas colunas sob o título [IPI - Valores Fiscais] e [Operações Sem Débito do Imposto]:

a) coluna [Isento ou Não-Tributado]: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem corno o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna [Outras]: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero;

VI - na coluna [Observações]: anotações diversas.


Art. 358

- A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto.


Art. 359

- O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.

§ 1º - Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento.

§ 2º - Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.

§ 3º - Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na TIPI, poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.


Art. 360

- Os registros serão feitos da seguinte forma:

I - no quadro [Produto]: identificação do produto;

II - no quadro [Unidade]: especificação da unidade (quilograma, litro etc.);

III - no quadro [Classificação Fiscal]: indicação do código da TIPI e da alíquota do imposto;

IV - nas colunas sob o título [Documento]: espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - nas colunas sob o título [Lançamento]: número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - nas colunas sob o título [Entradas]:

a) coluna [Produção - No Próprio Estabelecimento]: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna [Produção - Em Outro Estabelecimento]: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;

c) coluna [Diversas]: quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas anteriores, inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna [Observações];

d) coluna [Valor]: base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;

e) coluna [IPI]: valor do imposto creditado;

VII - nas colunas sob o título [Saídas]:

a) coluna [Produção - No Próprio Estabelecimento]: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;

b) coluna [Produção - Em Outro Estabelecimento]: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daqueles insumos; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;

c) coluna [Diversas]: quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas anteriores;

d) coluna [Valor]: base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;

e) coluna [IPI]: valor do imposto, quando devido;

VIII - na coluna [Estoque]: quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída;

IX - na coluna [Observações]: anotações diversas.

§ 1º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea [a], do inciso VI, e na primeira parte da alínea [a], do inciso VII.

§ 2º - No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das colunas [Entradas] e [Saídas], apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para mês seguinte.


Art. 361

- O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove;

III - prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela Junta Comercial.

Parágrafo único - Deverá ainda ser visada, pela repartição do Fisco Estadual, ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.


Art. 362

- A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se mais de quinze dias.


  • Escrituração Simplificada
Art. 363

- A escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:

I - escrituração do total diário na coluna [Produção - No Próprio Estabelecimento], sob o título [Entradas];

II - escrituração do total diário na coluna [Produção - No Próprio Estabelecimento], sob o título [Saídas], em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título [Documento] e [Lançamento], exceção feita à coluna [Data];

IV - escrituração diária na coluna [Estoque], em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.

Parágrafo único - Os produtos que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo código da TIPI.


  • Controle Alternativo
Art. 364

- O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista, que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o seguinte:

I - o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos Federal e Estadual, o controle substitutivo;

II - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na saída;

III - o formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação.


Art. 365

- O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos à entrada e saída do selo de controle, previsto neste Regulamento.

§ 1º - A escrituração será efetuada em ordem cronológica, operação a operação, pelo movimento diário quanto às saídas do selo, devendo ser utilizada uma folha para cada grupo ou subgrupo, cor e série, esta se houver.

§ 2º - Far-se-ão os registros, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - na coluna 1: dia, mês e ano do registro;

II - nas colunas 2, 3, 4 e 5: número e data da Guia do Fornecimento do Selo de Controle e quantidade e número dos selos;

III - nas colunas 6, 7 e 8: série, se houver, e número da nota fiscal de saída dos produtos e quantidade dos selos nestes aplicados;

IV - na coluna 9: quantidade dos selos devolvidos, inutilizados, apreendidos, transferidos para outro estabelecimento ou considerados imprestáveis;

V - na coluna 10: quantidade dos selos existentes após cada registro;

VI - na coluna 11: além das observações julgadas necessárias, será escriturada a natureza do registro levado a efeito na coluna 9, com indicação da guia de devolução, quando for o caso.


Art. 366

- Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais por processamento eletrônicos de dados, na forma do art. 295, poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 4, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 367

- O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se a anotar as quantidades de notas fiscais, impressas para uso próprio ou para terceiros.

§ 1º - Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos impressos, ou na data de sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor.

§ 2º - Os registros serão feitos da seguinte forma:

I - na coluna [Autorização de Impressão - Número]: número da autorização de impressão, quando exigida pelo Fisco, para a confecção dos documentos;

II - nas colunas sob o título [Comprador]:

a) coluna [Número de Inscrição]: números de inscrição do usuário, no CNPJ e no Fisco Estadual;

b) coluna [Nome]: nome do usuário do documento fiscal encomendado;

c) coluna [Endereço]: indicação do local do estabelecimento do usuário do documento fiscal encomendado;

III - nas colunas sob o título [Impressos]:

a) coluna [Espécie]: espécie do documento fiscal confeccionado (nota fiscal);

b) coluna [Tipo]: tipo de documento fiscal confeccionado (blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc.);

c) coluna [Série e Subsérie]: série, se houver, correspondente ao documento fiscal impresso;

d) coluna [Numeração]: números dos documentos fiscais impressos; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna [observações];

IV - nas colunas sob o título [Entrega]:

a) coluna [Data]: dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos, ou da sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor;

b) coluna [Notas Fiscais]: série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento, relativa à saída dos documentos impressos;

V - na coluna [Observações]: anotações diversas, inclusive as relativas aos documentos que o estabelecimento confeccionar para uso próprio.


  • Ocorrências
Art. 368

- O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos do mesmo ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à anotações de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou outra comunicação ao Fisco, prevista neste Regulamento ou em ato normativo.

§ 1º - A escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica da impressão ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha para cada espécie e série, se houver.

§ 2º - Os registros serão feitos da seguinte forma:

I - no quadro [Espécie]: espécie de documento (nota fiscal);

II - no quadro [Série e Subsérie]: série, se houver, correspondente ao documento;

III - no quadro [Tipo]: tipo do documento (blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc.);

IV - no quadro [Finalidade da Utilização]: fim a que se destina o documento (vendas a contribuintes, a não-contribuintes, a contribuintes de outras Unidades da Federação etc.);

V - na coluna [Autorização de Impressão]: número da autorização expedida pelo Fisco Estadual para confecção de documento;

VI - na coluna [Impressos - Numeração]: os números dos documentos fiscais; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna [Observações];

VII - nas colunas sob o título [Fornecedor]:

a) coluna [Nome]: nome da firma que confeccionou os documentos;

b) coluna [Endereço]: a indicação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna [Inscrição]: números de inscrição, do estabelecimento impressor, no CNPJ e no Fisco Estadual;

VIII - nas colunas sob o título [Recebimento]:

a) coluna [Data]: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos;

b) coluna [Nota Fiscal] série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos impressos;

IX - na coluna [Observações]: anotações diversas, inclusive sobre:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão de série;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.


Art. 369

- Metade, pelo menos, das folhas deste livro, impressas conforme o respectivo modelo, numeradas e incluídas no seu final, servirá para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, e pelo usuário, para o fim previsto no caput do artigo anterior.


Art. 370

- O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.

§ 1º - Serão também arrolados, separadamente:

I - as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º - A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.

§ 3º - Os registros feitos da seguinte forma:

I - na coluna [Classificação Fiscal]: o código da TIPI em que os produtos estão classificados;

II - na coluna [Discriminação]: especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);

III - na coluna [Quantidade]: quantidade em estoque à época do balanço;

IV - na coluna [Unidade]: especificação da unidade (quilograma, metro, litro etc.);

V - nas colunas sob o título [Valor]:

a) coluna [Unitário]: valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna [Parcial]: valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna [Total]: soma dos valores parciais constantes do mesmo código da TIPI;

VI - na coluna [Observações]: anotações diversas.


Art. 371

- Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º do artigo anterior, e, ainda, o total geral do estoque existente.


Art. 372

- O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º do art. 370 somente se aplica aos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.


Art. 373

- Se a firma não mantiver escrita contábil regular, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.


Art. 374

- O livro será escriturado dentro de sessenta dias, contados da data do balanço da firma, ou, no caso do artigo anterior, do último dia do ano civil.


Art. 375

- O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a consignar, de acordo com os períodos de apuração fixados neste Regulamento, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o CFOP.

Parágrafo único - No livro serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.


Art. 376

- Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais por processamento eletrônicos de dados, na forma do art. 295, poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 377

- Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal, com a indicação dos números e série das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.


Art. 378

- Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:

I - que o imposto se acha incluído no valor dos produtos;

II - o número e data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.


Art. 379

- No retorno do ambulante, será feito, no verso da primeira via da nota fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série e números das notas emitidas pelo ambulante.

§ 1º - Se da apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração [Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno], para escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal para escrituração no livro Registro de Entradas.

§ 2º - Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.

§ 3º - Os contribuintes que operarem na conformidade desta subseção fornecerão, aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.


  • Armazém-Geral na mesma Unidade da Federação
Art. 380

- Na remessa de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida nota fiscal com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: [Outras saídas - Remessas para Depósito] ou [Outras saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas].

Parágrafo único - As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.


Art. 381

- Na saída de produtos depositados em armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 1º - O armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

I - o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II - a natureza da operação: [Outras Saídas - Retorno Simbólico de Produtos Depositados];

III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco Estadual;

V - a data da saída efetiva dos produtos.

§ 2º - O armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o número, série, se houver, e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - A nota fiscal, aludida no § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.


Art. 382

- Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e natureza da operação, e, ainda:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - local de entrega. endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 1º - O armazém-geral deverá:

I - escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas;

II - apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - Caberá ao estabelecimento depositante:

I - escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do art. 380, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal do remetente;

III - remeter a nota fiscal, aludida no inciso anterior, ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém-geral anotará na coluna [Observações] do Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.


  • Armazém-Geral em outra Unidade da Federação
Art. 383

- Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: [Outras saídas - remessa para depósito em outro Estado].


Art. 384

- Na saída de produtos depositados em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela onde está situado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 1º - O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:

I - nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: [Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros];

c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual;

II - nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: [Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas];

c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual;

d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco Estadual, e número, série, se houver, e data da nota fiscal referida na alínea [a];

e) a data da efetiva saída dos produtos.

§ 2º - Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 3º - A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.

§ 4º - O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, anotando na coluna [Observações] o número, série, se houver, e data da nota fiscal aludida no inciso I do § 1º, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.


Art. 385

- Na saída de produtos para entrega em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela onde está situado o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, cumprindo ao remetente:

I - emitir nota fiscal, com os seguintes elementos:

a) o estabelecimento depositante, como destinatário;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual;

e) o destaque do imposto, se devido;

II - emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: [Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros];

c) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco Estadual;

d) o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação: [Outras Saídas - Remessa Para Depósito];

III - a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 2º - A nota fiscal referida no parágrafo anterior será remitida ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, anotando na coluna [Observações] o número, série, se houver, e data da nota fiscal aludida no inciso II do caput, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco Estadual.


Art. 386

- Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no artigo precedente, serão observadas as prescrições contidas no art. 384.


  • Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados
Art. 387

- Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem em armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, e com indicação do valor e natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 1º - O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:

I - o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II - a natureza da operação: [Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas];

III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

IV - o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 2º - A nota fiscal aludida no parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º - O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no caput deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:

I - o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação. [Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas];

III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 5º - A nota fiscal aludida no parágrafo anterior será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.


Art. 388

- Nos casos de transmissão de propriedade de produtos que permanecerem em armazém-geral situado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, com a indicação do valor e natureza da operação, e da circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 1º - Caberá ao armazém-geral:

I - emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: [Outras saídas - retorno simbólico das mercadorias depositadas];

c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual;

II - emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:

a) - valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: [Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros];

c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 2º - A nota fiscal aludida no inciso I do parágrafo anterior será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

§ 3º - A nota fiscal aludida no inciso II do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data do seu recebimento, anotando, na coluna [Observações], o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição, no CNPJ e no Fisco Estadual, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:

I - o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: [Outras Saídas - remessa simbólica de produtos depositados];

III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 5º - A nota fiscal aludida no parágrafo anterior será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

Declaração no Conhecimento de Depósito e [Warrant]


Art. 389

- No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do [warrant] que emitir, a declaração [Recebido com Suspensão do IPI].


  • Depósitos Fechados
Art. 390

- Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes disposições relativas aos armazéns-gerais:

I - na saída de produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado na mesma Unidade da Federação deste, e no retorno ao estabelecimento de origem - o art. 380;

II - na saída de produtos de depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o art. 381;

III - na saída dos produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento remetente - o art. 383;

IV - na saída de produtos depositados nas condições do inciso anterior, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o art. 384;

V - na saída para depósito fechado pertencente ao estabelecimento adquirente dos produtos, quando depósito e adquirente estejam situados na mesma Unidade da Federação - o art. 382.


Art. 391

- Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento:

I - pelo remetente das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; a declaração de que os produtos se destinam a industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido;

b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número, série, se houver, e data da nota fiscal referida na alínea [a]; e a declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer esta circunstância;

II - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização; emitir nota fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da nota fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.


Art. 392

- Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação:

I - cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:

a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos;

b) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea [a], supra); o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;

II - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no inciso II do artigo anterior.


Art. 393

- Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento:

I - pelo estabelecimento encomendante: emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração [O produto sairá de..., sito na Rua..., nº - [...], na cidade de...];

II - pelo estabelecimento industrializador: emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração [Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda], no local destinado à natureza de operação; a indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.


Art. 394

- Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido, será emitida nota fiscal:

I - pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da nota fiscal com que estes foram recebidos; a declaração [Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda]; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;

II - pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração [Sem Valor para Acompanhar o Produto].


Art. 395

- Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de insumos usados (Lei 4.502/1964, art. 14, § 4º, Decreto-Lei 1.593/1977, art. 27, e Lei 7.798/1989, art. 15).


Art. 396

- Os produtos importados diretamente, bem corno os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que processou seu desembaraço ou licitação, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador ou licitante, da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 336, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.

§ 1º - Quando o transporte for realizado parceladamente:

I - será emitida nota fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente;

II - cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela nota fiscal de que trata o inciso III do art. 336 referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data de nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior.

§ 2º - Nas notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o número e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal onde se processou o desembaraço ou a licitação.


Art. 397

- No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:

I - nota fiscal relativa a entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas;

II - nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 318, o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso anterior.


Art. 398

- Se a remessa dos produtos importados, na hipótese do artigo anterior, for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.


Art. 399

- Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: [Remessa em Consignação];

II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.


Art. 400

- Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: [Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF nº - [...], de - [...]/.../...];

b) o valor do reajuste;

II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.


Art. 401

- Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: [Venda];

b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão [Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº - [...], de - [...]/.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº - [...], de - [...]/.../...];

II - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: [Venda de Mercadoria Recebida em Consignação];

b) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas [Documento Fiscal] e [Observações], indicando nesta a expressão [Compra em Consignação - NF nº - [...], de - [...]/.../...].

Parágrafo único - O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso

I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas [Documento Fiscal] e [Observações], indicando nesta a expressão [Venda em Consignação - NF nº ..., de - [...]/.../...].


Art. 402

- Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

a) a natureza da operação: [Devolução de Produto Recebido em Consignação];

b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: [Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº - [...], de - [...]/.../...];

II - o consignante escriturará a nota fiscal, no livro [Registro de Entradas], creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 152 e 153.