Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 347- A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, no prazo de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado ou da ocorrência do fato gerador, ressalvados aqueles a cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º - A escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados, somando-se as colunas, quando for o caso.
§ 2º - Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último dia de cada mês.
§ 3º - Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco Estadual, bem assim por processamento eletrônico de dados observado o disposto no art. 295.
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