Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)
- Modelos e Normas de Escrituração
- Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Saídas, modelo 2;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;
V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VII - Registro de Inventário, modelo 7;
VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
§ 1º - Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.
§ 2º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Receita Federal, ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.
§ 3º - O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego desse selo.
§ 4º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou para terceiros.
§ 5º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 6º - O livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, e, ainda, produtos em fase de fabricação e produtos acabados.
§ 7º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial.
§ 8º - Aos livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art. 289.
- Aos livros fiscais poderão ser acrescidas outras indicações, desde que não prejudiquem a clareza dos respectivos modelos.
- A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, no prazo de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado ou da ocorrência do fato gerador, ressalvados aqueles a cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º - A escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados, somando-se as colunas, quando for o caso.
§ 2º - Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último dia de cada mês.
§ 3º - Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco Estadual, bem assim por processamento eletrônico de dados observado o disposto no art. 295.
- Requisitos
- Os livros serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas, e numeradas tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão por sistema de processamento eletrônico de dados.
- Os livros só poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do Fisco Estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o [visto] for substituído por outro meio de controle previsto na legislação estadual.
§ 1º - O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro anterior, no qual será declarado o encerramento, pelo órgão encarregado do visto.
§ 2º - Para efeito da declaração prevista no parágrafo anterior, os livros serão exibidos à repartição competente do Fisco Estadual dentro de cinco dias após a utilização de sua última folha.
- Guarda, Exibição e Retirada
- Sem prévia autorização do Fisco Estadual, os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal.
Parágrafo único - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
- Os Agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.
- Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à repartição competente do Fisco Estadual, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, a fim de serem lavrados os respectivos termos de encerramento.
Parágrafo único - No prazo de trinta dias, após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, os contribuintes comunicarão à unidade local da Secretaria da Receita Federal o nome e endereço da pessoa que deverá guardá-los, até que se extinga o direito de constituir o crédito tributário em razão de operações neles escrituradas.
- Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo contribuinte deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco Estadual, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único - A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição dos usados anteriormente.