Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 74

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E AMAZÔNIA OCIDENTAL (Ir para)
Subseção II - DA AMAZÔNIA OCIDENTAL (Ir para)
  • Suspensão
Art. 74

- Para fins da isenção de que trata o inciso I do artigo anterior, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.

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