Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)
- São isentos do imposto (Decreto-Lei 288, de 28/02/1967, art. 9º, e Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 1º):
I - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
II - os produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico;
III - os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei 288/1967, art. 4º, Decreto-Lei 340, de 22/12/1967, art. 1º, e Decreto-Lei 355, de 6/08/1968, art. 1º).
Parágrafo único - As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática, para fazerem jus às isenções citadas nos incisos I e II deste artigo, deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas,sendo que, no mínimo, dois por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, devendo ainda comprovar a realização de programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção (Lei 8.387/1991, art. 2º, § 3º).
- O Secretário da Receita Federal poderá estender as isenções previstas nos incisos XVII e XVIII do art. 48 à bagagem de passageiro procedente da ZFM, sendo-lhe facultado alterar os seus termos, limites e condições (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 6º, e Lei 8.032/1990, art. 3º, inciso I); Suspensão
- A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 59.
- Sairão com suspensão do imposto:
I - os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei 1.435, de 16/12/1975, art. 4º);
II - os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 59.
- Produtos Importados
- Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Decreto-Lei 288/1967, art. 3º, Lei 8.032/1990, art. 4º, e Lei 8.387/1991, art. 1º).
Parágrafo único - Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados através da ZFM (Decreto-Lei 1.435/1975, art. 5º).
- Os produtos estrangeiros importados pela ZFM, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se tratar (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 37, e Lei 8.387/1991, art. 3º):
I - de bagagem de passageiros;
II - de produtos empregados como matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, na industrialização de produtos na ZFM;
III - de bens de produção e de consumo, e de gêneros de primeira necessidade, importados, e referidos no inciso II do art. 73, que se destinem à Amazônia Ocidental.
- Veículos
- Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
I - a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ZFM, com os incentivos fiscais referidos nos arts. 59, incisos I e III, e 63, respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis;
II - ingressados na ZFM com os incentivos fiscais referidos nos art. 59, inciso
III, e 63, respectivamente, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal, na forma do Decreto 1.491, de 16/05/1995.
Parágrafo único - Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
- Prova de Internamento de Produtos
- Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da SUFRAMA, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.
§ 1º - A listagem a que se refere este artigo será emitida até o último dia de cada mês, contendo registro das notas fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva Unidade Federada até o último dia do segundo mês subsequente ao do internamento.
§ 2º - O internamente do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na listagem a que se refere este artigo, dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.
- A cada três meses, a SUFRAMA expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das notas fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM.
Parágrafo único - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o documento comprobatório de que trata este artigo juntamente com os documentos mencionados no § 2º do art. 323.
- Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da Unidade Federada tenha recebido a listagem de que trata o art. 66, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais.
§ 1º - Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.
§ 2º - Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à SUFRAMA que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.
§ 3º - O prazo de que trata este artigo será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.
- Estocagem
- Os produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse Órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (Decreto-Lei 288/1967, art. 8º).
- Manutenção do Crédito
- Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona, bem assim na hipótese do inciso II do art. 62 (Lei 8.387/1991, art. 4º).
- Manutenção e Utilização do Crédito
- Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos na hipótese do inciso I do art. 62 (Decreto-Lei 491/1969, art. 5º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso II).
- Prazo de Vigência
- Ficam extintos, a partir de 01/01/2014, os benefícios previstos nesta Subseção (Constituição, art. 40 do ADCT, Decreto-Lei 288/1967, art. 42, e Lei 9.532/1997, art.77, § 2º).
- Isenção
- São isentos do imposto:
I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 e 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei 356, de 15/08/1968, art. 1º);
II - os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados (Decreto-Lei 356/1968, art. 2º, Decreto-Lei 1.435/1975, art. 3º, e Lei 8.032/1990, art. 4º):
a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;
c) máquinas para construção rodoviária;
d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
e) materiais de construção;
f) produtos alimentares;
g) medicamentos;
III - os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 2203 a 2206 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei 1.435/1975, art. 6º, e Decreto-Lei 1.593/1977, art. 34).
§ 1º - Quanto a veículos nacionais beneficiados com a isenção referida no inciso I, a transformação dos mesmos em automóvel de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente das penalidades cabíveis.
§ 2º - Os Ministros da Fazenda e do Planejamento e Orçamento fixarão periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com a isenção prevista no inciso II, levando em conta a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental (Decreto-Lei 356/1968, art. 2º parágrafo único, e Decreto-Lei 1.435/1975, art. 3º).
- Suspensão
- Para fins da isenção de que trata o inciso I do artigo anterior, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.
- Prova de Internamento de Produtos
- O disposto nos arts. 66 a 68 aplica-se igualmente às remessas para a Amazônia Ocidental, efetuadas por intermédio da ZFM ou de seus entrepostos (Decreto-Lei 356/1968, art. 1º).
- Anulação de Crédito
- Deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos com a suspensão do imposto de que trata o art. 74 (Lei 8.034, de 12/04/1990, art. 3º).
- Prazo de Vigência
- Ficam extintos, a partir de 01/01/2014, os benefícios fiscais previstos nesta Subseção (Decreto-Lei 288/1967, art. 42, Decreto-Lei 356/1968, art. 1º, Decreto 92.560, de 16/04/1986, art. 2º, e Lei 9.532/1997, art. 77, § 2º).
- Disposições Gerais
- O disposto nos arts. 66 a 68 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM.
- A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.
- Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas.
- As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção se resolvem com o implemento da condição isencional.
- A bagagem acompanhado de passageiro procedente de ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM.
- Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
I - a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis.
II - ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal na forma do Decreto 1.491/1995.
Parágrafo único - Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
- Tabatinga-ALCT
- A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei 7.965, de 22/12/1989, art. 3º, e Lei 8.032/1990, arts. 2º, inciso II, alínea [m] e 3º, inciso I):
I - seu consumo interno;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e à piscicultura;
IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;
VI - atividades de construção e reparos navais;
VII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;
VIII - estocagem para reexportação.
§ 1º - O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica (Lei 7.965/1989, art. 8º).
§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 7.965/1989, art. 3º, § 1º):
I - armas e munições;
II - automóveis de passageiros;
III - bens finais de informática;
IV - bebidas alcoólicas;
V - perfumes;
VI - fumos.
- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (Lei 7.965/1989, art. 4º, e Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 108).
§ 1º - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da TIPI (Lei 7.965/1989, art. 4º, § 2º, Lei 8.981/1995, art. 108, e Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posições 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
§ 2º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCT (Lei 7.965/1989, art. 4º, § 1º, e Lei 8.981/1995, art. 108).
- Os incentivos previstos nos arts. 84 e 85 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 26/12/1989 (Lei 7.965/1989, art. 13).
- Guajará-Mirim - ALCGM
- A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei 8.210, de 19/07/1991, art. 4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agricultura e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo;
VI - atividades de construção e reparos navais.
§ 1º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.210/1991, art. 4º, § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bens finais de informática;
IV - bebidas alcoólicas;
V - perfumes;
VI - fumo e seus derivados.
§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no art. 82, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída (Lei 8.210/1991, art. 4º, § 1º).
§ 3º - A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei 8.210/1991, art. 5º).
- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (Lei 8.210/1991,art. 6º, e Lei 8.981/1995, art. 109).
§ 1º - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da TIPI (Lei 8.210/1991, art. 6º, § 2º, Lei 8.981/1995, art. 109, e Lei 9.065/1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
§ 2º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCGM (Lei 8.210/1991, art. 6º, § 1º, e Lei 8.981/1995, art. 109).
- Os incentivos previstos nos arts. 87 e 88 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 22/07/1991 (Lei 8.210/1991, art. 13).
- Pacaraíma-ALCP e Bonfim-ALCB
- A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei 8.256, de 25/12/1991, art. 4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
§ 1º - Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei 8.256/1991, art. 4º, § 1º).
§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.256/1991, art. 4º, § 2º);
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes;
V - fumos e seus derivados.
§ 3º - A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei 8.256/1991, art. 6º).
- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (Lei 8.256/1991, art. 7º, e Lei 8.981/1995, art. 110).
§ 1º - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, empreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da TIPI (Lei 8.256/1991, art. 7º, § 2º, Lei 8.981/1995, art. 110, e Lei 9.065/1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
§ 2º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCP e ALCB (Lei 8.256/1991, art. 7º, § 1º, e Lei 8.981/1995, art. 110).
- Os incentivos previstos nos arts. 90 e 91 vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar 26 de novembro de 1991 (Lei 8.256/1991, art. 14).
- Macapá e Santana - ALCMS
- A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei 8.256/1991, art. 4º, e Lei 8.387/1991, art. 11 e § 2º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
§ 1º - Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei 8.256/1991, art. 4º, § 1º, e Lei 8.387/1991, art. 11 e § 2º).
§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.256/1991, art. 4º, § 2º, e Lei 8.387/1991, art. 11, e § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes;
V - fumos e seus derivados.
§ 3º - A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei 8.256/1991, art. 6º, e Lei 8.387/1991, art. 11 e § 2º).
- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (Lei 8.256/1991, art. 7º, Lei 8.387/1991, art. 11 e § 2º, e Lei 8.981/1995, art. 110).
§ 1º - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da TIPI (Lei 8.256/1991, art. 7º, § 2º, Lei 8.387/1991, art. 11 e § 2º, Lei 8.981/1995, art. 110, e Lei 9.065/1995, art. 19):
I - armas e munições: Capitulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
§ 2º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCMS (Lei 8.256/1991, art. 7º, § 1º, Lei 8.387/1991, art. 11 e § 2º, e Lei 8.981/1995, art. 110).
- Ficam extintos, a partir de 01/01/2014, os incentivos previstos nos arts. 93 e 94 (Lei 8.256/1991, art. 14, Lei 8.387/1991, art. 11 e § 2º, e Lei 9.532/1997, art. 77, § 2º).
- Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS
- A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei 8.857, de 8/03/1994, art. 4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo;
VI - industrialização de produtos em seus territórios.
§ 1º - Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei 8.857/1994, art. 4º, § 1º).
§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.857/1994, art. 4º, § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes;
V - fumo e seus derivados.
§ 3º - A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei 8.857/1994, art. 6º).
- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (Lei 8.857/1994, art. 7º, e Lei 8.981/1995, art. 110).
§ 1º - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da TIPI (Lei 8.857/1994, art. 7º, § 2º, Lei 8.981/1995, art. 110, e Lei 9.065/1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
§ 2º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCB e ALCCS (Lei 8.857/1994, art. 7º, § 1º, e Lei 8.981/91, art. 110).
- Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto 96.758, de 22/09/1988, e suas posteriormente alterações, fica assegurada a fruição dos seguintes benefícios fiscais (Decreto-Lei 2.452, de 29/07/1988, art. 7º, e Lei 8.396, de 2/01/1992, art. 1º):
I - imunidade do imposto que incidiria nas saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo de empresas localizadas nas referidas Zonas, desde que as vendas sejam realizadas com Registro de Exportação - RE e Declaração de Exportação - DE, no SISCOMEX, e com cobertura cambial (Decreto-Lei 2.452/1988, arts. 13 e inciso I e 21);
II - isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE (Decreto-Lei 2.452/1988, art. 10, e Lei 8.032/1990, art. 2º, inciso II, alínea [n]).
§ 1º - As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira (Decreto-Lei 2.452/1988, art. 13, parágrafo único).
§ 2º - As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa (Decreto-Lei 2.452/1988, art. 14).
Manutenção e Utilização do Crédito
- Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos vendidos nos termos do inciso I do artigo anterior (Decreto-Lei 491/1969, art. 5º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso II).
- Perdimento
- Estão sujeitos à pena de perdimento:
I - os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o mercado interno (Decreto-Lei 2.452/1988, art. 25, alínea [a]);
II - os produtos estrangeiros não permitidos entrados na ZPE (Decreto-Lei 2.452/1988, art. 25, alínea [b]);
III - os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-Lei 2.452/1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art. 13 do mesmo diploma legal (Decreto-Lei 2.452/1988, art. 25, alínea [c]).
- Prazo
- Os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido (Decreto-Lei 2.452/1988, art. 7º, e parágrafo único, e Lei 8.396/1992, art. 1º).
- Isenção
- São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 1999, as máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, quando adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nas condições fixadas em Decreto (Lei 9.440, de 14/05/1997, art. 1º, inciso IV, e § 1º).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 1º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos anteriores.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo não poderá se usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM (Lei 9.440/1997, art. 16).
§ 3º - A isenção de que trata este artigo (Lei 9.532/1997, art. 76):
I - somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997;
III - para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, a partir de 15/11/1997, aplica-se o disposto no inciso III do art. 57.
- Manutenção e Utilização do Crédito
- São asseguradas, na isenção de que trata o artigo anterior, a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens nele referidos (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 9º).
- Redução e Extensão
- Fica reduzido, até 31 de dezembro de 1999, em quarenta e cinco por cento o imposto incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos-acabados e semi-acabados - e pneumáticos, adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos e condições estabelecidos na Lei 9.440/1997 e no Decreto 2.179, de 18/03/1997 (Lei 9.440/1997, art. 1º, inciso V e § 1º).
Parágrafo único - A redução de que trata este artigo (Lei 9.532/1997, art. 76):
I - somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997;
II - para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, a partir de 15/11/1997, aplica-se o disposto no inciso IV do art. 57.