Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 446- As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, (Lei 4.502/1964, art. 66):
I - multa (Lei 4.502/1964, art. 66, inciso I);
II - perdimento da mercadoria (Lei 4.502/1964, art. 66, inciso II);
III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei 4.502/1964, art. 66, inciso V).
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