Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 446

- As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, (Lei 4.502/1964, art. 66):

I - multa (Lei 4.502/1964, art. 66, inciso I);

II - perdimento da mercadoria (Lei 4.502/1964, art. 66, inciso II);

III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei 4.502/1964, art. 66, inciso V).


  • Aplicação
Art. 447

- Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais (Lei 4.502/1964, art. 67):

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei 4.502/1964, art. 67, inciso I);

II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável (Lei 4.502/1964, art. 67, inciso II).


  • Graduação
Art. 448

- A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo (Lei 4.502/1964, art. 68, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª).


  • Circunstâncias Agravantes
Art. 449

- São circunstâncias agravantes (Lei 4.502/1964, art. 68, § 1º, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º alteração 18ª);

I - a reincidência específica (Lei 4.502/1964, art. 68, § 1º, inciso I, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª);

II - o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator (Lei 4.502/1964, art. 68, § 1º, inciso II, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª);

III - a inobservância de instruções dos Auditores Fiscais sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei 4.502/1964, art. 68, § 1º, inciso III, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª);

IV - qualquer circunstância, não compreendida no artigo seguinte, que demonstre artifício doloso na prática da infração (Lei 4.502/1964, art. 69, § 1º, inciso IV, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª);

V - qualquer circunstância que importe em agravar as consequências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei 4.502/1964, art. 68, § 1º, inciso IV, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª).


  • Circunstâncias Qualificativas
Art. 450

- São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio (Lei 4.502/1964, art. 68, § 2º, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª).


  • Majoração da Pena
Art. 451

- A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:

I - nas infrações não-qualificadas (Lei 4.502/1964, art. 69, inciso I, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 19ª):

a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será aumentada de cinquenta por cento (Lei 4.502/1964, art. 69, inciso I, alínea [a], e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 19ª);

b) ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de cem por cento (Lei 4.502/1964, art. 69, inciso I, alínea [b], e Decreto-Lei 34/1966, art. 21, alteração 19ª);

II - nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de cem por cento (Lei 4.502/1964, art. 69, inciso II, e Decreto-Lei 34/1966, art. 21, alteração 19ª).

§ 1º - No caso de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto ou do produto, em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infração.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração. Reincidência


Art. 452

- Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo Capítulo deste Regulamento, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no art. 132, e parágrafo único, da Lei 5.172/1966, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior (Lei 4.502/1964, art. 70).


  • Sonegação
Art. 453

- Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária (Lei 4.502/1964, art. 71):

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais (Lei 4.502/1964, art. 71, inciso I);

II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente (Lei 4.502/1964, art. 71, inciso II).


  • Fraude
Art. 454

- Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir ou seu pagamento (Lei 4.502/1964, art. 72).


  • Conluio
Art. 455

- Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 453 e 454 (Lei 4.502/1964, art. 73).


  • Cumulação de Penas
Art. 456

- Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas (Lei 4.502/1964, art. 74).

Parágrafo único - As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.


  • Infrações Continuadas
Art. 457

- As infrações continuadas, punidas de conformidade com os arts. 478 e 479, estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica (Lei 4.502/1964, art. 74 e § 1º, e Decreto-Lei 34/1966, art. 22, alteração 20ª).

§ 1º - Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (Lei 4.502/1964, art. 74, § 3º).

§ 2º - Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado (Lei 4.502/1964, art. 74, § 4º).


  • Responsabilidade de mais de uma Pessoa
Art. 458

- Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Lei 4.502/1964, art. 75).


  • Inaplicabilidade da Pena
Art. 459

- Não serão aplicadas penalidades:

I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 442, 443, 445, parágrafo único, inciso I, 463 e 483 (Lei 4.502/1964, art. 76, inciso I);

II - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto (Lei 4.502/1964, art. 76, inciso II):

a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado (Lei 4.502/1964, art. 76, inciso II, alínea [a]);

b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão, de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em instância única, em que for parte o interessado (Lei 4.502/1964, art. 76, inciso II, alínea [b], e Lei 9.430/1996, art. 48);

c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais (Lei 4.502/1964, art. 76, inciso II, alínea [c]).


  • Exigibilidade do Imposto
Art. 460

- A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal (Lei 4.502/1964, art. 77).


  • Lançamento de Ofício
Art. 461

- A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto destacado ou o recolhimento, após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício ( Lei 4.502/1964. art. 80, e Lei 9.430/1996, art. 45):

I - setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória (Lei 4.502/1964, art. 80, inciso I, e Lei 9.430/1996, art. 45);

II - cento e cinquenta por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada (Lei 4.502/1964, art. 80, inciso II, e Lei 9.430/1996, art. 45).

§ 1º - Incorrerão ainda nas penas previstas nos incisos I ou II do caput, conforme o caso (Lei 4.502/1964, art. 80, § 1º);

I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados (Lei 4.502/1964, art. 80, § 1º, inciso I);

II - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei 4.502/1964, art. 80, § 1º, inciso III);

III - os que possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou isentos, para venda ou industrialização (Lei 4.502/1964, art. 80, § 1º, inciso IV);

IV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo (Lei 4.502/1964, art. 80, § 1º, inciso V).

§ 2º - No caso dos incisos I a III do parágrafo precedente, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a destaque do imposto, as multas serão calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o produto ou a operação, se tributados fossem (Lei 4.502/1964, art. 80, § 2º).

§ 3º - No caso do inciso IV do mesmo § 1º, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a inflação decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora (Lei 4.502/1964, art. 80, § 3º, e Lei 5.172/1966, art. 165).

§ 4º - As multas deste artigo aplicam-se, ainda, aos casos equiparados por este Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica (Lei 4.502/1964, art. 80, § 4º).

§ 5º - A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 4º do art. 483 (Lei 4.502/1964, art. 80, § 5º).

§ 6º - As multas deste artigo aplicam-se, também, aos que derem causa a ressarcimento indevido do imposto decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei 9.430/1996, arts. 44 a 46).

§ 7º - As multas a que se referem os incisos I e II do caput passam a ser de cento e doze e meio por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos e serão exigidos (Lei 9.430/1996, art. 46):

I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido destacado nem recolhido;

II - isoladamente, nos demais casos.


Art. 462

- As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art. 437, serão punidas com multa prevista no inciso II do caput do artigo anterior independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei 9.430/1996, arts. 33, § 5º e 44, inciso II).


Art. 463

- Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal, respectivamente (Lei 4.502/1964, art. 83, e Decreto-Lei 400/1968, art. 1º, alteração 2ª):

I - os que entregarem a consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração da importação no SISCOMEX, ou desacompanhado de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei 4.502/1964, art. 83, inciso I, e Decreto-Lei 400/1968, art. 1º, alteração 2ª);

II - os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento, nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento (Lei 4.502/1964, art. 83, inciso II, e Decreto-Lei 400/1968, art. 1º, alteração 2ª).

Parágrafo único - No caso do inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e, no caso do inciso II, independe da que é cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto em razão da utilização da nota (Lei 4.502/1964, art. 83, § 1º).


Art. 464

- Incorrerá na multa de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei 4.502/1964, art. 83, § 2º).


Art. 465

- A inobservância das prescrições do art. 248 e de seus §§ 1º e 3º, pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada (Lei 4.502/1964, art. 82).


Art. 466

- Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação do art. 197 ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal, na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a multa de cento e noventa e seis reais e dezoito centavos (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 32, e Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 30).


Art. 467

- Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita no arts. 258 e 263 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinquenta por cento do seu valor (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 18, § 1º, e Lei 9.430/1996, art. 45, inciso II).

Parágrafo único - Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 18, § 2º).


Art. 468

- Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos produtos do código 2402.20.00 da TIPI ( Decreto-Lei 1.593/1977, art.19):

I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a noventa e nove reais e setenta e dois centavos (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 19, inciso I, e Lei 9.249/1995, art. 30);

II - os importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a cinquenta por cento do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a cento e noventa e seis reais e dezoito centavos (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 19, inciso IV, e Lei 9.249/1995, art. 30);

III - aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso anterior, multa igual a cinquenta por cento do valor das unidades apreendidas, não inferior a cento e noventa e seis reais e dezoito centavos, independentemente da pena de perdimento destas (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 19, inciso V, e Lei 9.249/1995, art. 30);

IV - aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo: multa de onze centavos de reais por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 19, inciso VII, e Lei 9.249/1995, art. 30);

V - aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de onze centavos de reais por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 19, inciso IX, e Lei 9.249/1995, art. 30).


Art. 469

- Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 15):

I - aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o art. 249, ou aos que desatenderem o disposto no art. 278, ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 15, inciso I);

II - aos que, nas condições do inciso precedente, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 15, inciso II);

III - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no art. 261 ou nas instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal de acordo com o art. 275: multa igual ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de cigarros, de onze centavos de reais por unidade tributada (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 15, inciso III, e Lei 9.249/1995, art. 30).


Art. 470

- Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento infrator a multa igual a vinte por cento do valor comercial das quantidades não escrituradas (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 16).


Art. 471

- Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 206, na ocorrência das infrações abaixo (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 33, e Lei 9.249/1995, art. 30):

I - venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou com o emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a noventa e nove reais e setenta e dois centavos (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 33, inciso I, e Lei 9.249/1995, art. 30);

II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de cinco centavos de reais por unidade, não inferior a noventa e nove reais e setenta e dois centavos (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 33, inciso II, e Lei 9.249/1995, art. 30);

III - emprego do selo em qualquer das hipóteses previstas no art. 241: multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto exigido (Decreto-Lei 3.593/1977, art. 33, inciso III, e Lei 9.430/1996, art. 44, inciso I);

IV - fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar, ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa de vinte e dois centavos de reais por unidade, não inferior a quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos, além da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 33, inciso IV, e Lei 9.249/1995, art. 30).


Art. 472

- Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que não efetivar a importação no prazo estabelecido no art. 269 (Lei 9.532/1997, art. 51).

Parágrafo único - As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial (Lei 9.532/1997, art. 51, parágrafo único).


Art. 473

- Será aplicada ao estabelecimento beneficiador a multa igual a cinquenta por cento do valor comercial da quantidade, no caso de falta ou excesso do tabaco em folha, apurados à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento beneficiador (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 17, e parágrafo único).


Art. 474

- Estarão sujeitos à multa de cinco vezes a pena prevista no art. 478 aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto (Lei 4.502/1964, art. 85, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º alteração 25ª).


Art. 475

- Na mesma pena do artigo precedente incorrerá quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do Fisco, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento (Lei 4.502/1964, art. 85, parágrafo único, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 25ª).


Art. 476

- A inobservância do disposto no art. 296 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei 8.218/1991, art. 12):

I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos (Lei 8.218/1991, art. 12, inciso I);

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas (Lei 8.218/1991, art. 12, inciso II);

III - multa de cento e quinze reais e vinte e sete centavos por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor Fiscal, para apresentação dos arquivos e sistemas (Lei 8.218/1991, art. 12, inciso III).


Art. 477

- Serão punidos com a multa de trinta e um reais e sessenta e cinco centavos, aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, o documento de prestação de informações a que se refere o art. 344 (Decreto-Lei 1.680/1979, art. 4º, e Lei 9.249/1995, art. 30).


Art. 478

- As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de vinte e um reais e noventa centavos (Lei 4.502/1964, art. 84, Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 24ª, e Lei 9.249/1995, art. 30).


Art. 479

- A inobservância de normas prescritas em atos administrativos de caráter normativo será punida com a multa estabelecida no artigo anterior, se outra maior não estiver prevista neste Regulamento.


Art. 480

- Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista nos arts. 478 e 479 (Lei 4.502/1964, art. 86, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 25ª).


  • Instituições Financeiras
Art. 481

- Está sujeita à multa de oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos por dia útil de atraso a instituição que não prestar no prazo de que trata o parágrafo único do art. 414 as informações nele referidas (Lei 8.021/1990, art. 7º, § 1º).


  • Redução de Multas
Art. 482

- As multas de lançamento de ofício serão reduzidas:

I - de cinquenta por cento, quando o débito for pago no prazo previsto para a apresentação de impugnação (Lei 8.218/1991, art. 6º, e Lei 9.430/1996, art. 46, § 2º);

II - de trinta por cento, quando, proferida a decisão de primeira instância, e tendo havido impugnação tempestiva, o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência daquela decisão (Lei 8.218/1991, art. 60, parágrafo único, e Lei 9.430/1996, art. 46, § 2º);

III - de quarenta por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnarão (Lei 8.383/1991, art. 60, e Lei 9.430/1996, art. 46, § 2º);

IV - de vinte por cento, quando, havendo impugnação tempestiva, o parcelamento do débito for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.383/1991, art. 60, § 1º, e Lei 9.430/1996, art. 46, § 2º).

Parágrafo único - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei 8.383/1991, art. 60, § 2º, e Lei 9.430/1996, art. 46, § 2º).


Art. 483

- Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (Lei 4.502/1964, art. 87):

I - quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei 4.502/1964, art. 87, inciso I);

II - em relação a produto sujeito ao imposto, quando não houver sido registrada a declaração de importação no SISCOMEX ou quando estiver desacompanhado da Guia de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal falsa (Lei 4.502/1964, art. 87, inciso II).

§ 1º - Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria (Lei 4.502/1964, art. 87, § 1º).

§ 2º - O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem este artigo e seu § 1º não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada (Lei 4.502/1964, art. 87, § 1º).

§ 3º - A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.

§ 4º - Na hipótese do § 2º, em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação (Lei 4.502/1964, art. 87, § 3º).

§ 5º - A falta de nota fiscal será suprida:

I - no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão, documento de identidade e C.P.F.) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País;

II - no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido pago o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do pagamento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.


Art. 484

- Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria:

I - os que expuserem à venda os produtos do código 2402.20.00 da TIPI, e não declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso III do art. 468 (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 19, inciso V);

II - os importadores de produtos do código 2402.20.00 da TIPI, que desatenderem qualquer das condições do inciso I do art. 270 (Lei 9.532/1997, art. 50, parágrafo único);

III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das posições 7102 a 7104, 7106 a 7111, 7113 a 7116, 9101 e 9102 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, parágrafo único);

IV - os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do art. 471 (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 33, IV).


Art. 485

- O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no art. 334, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado (Lei 9.493/1967, art. 7º).


Art. 486

- Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos deste Regulamento, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões (Lei 4.502/1964, art. 90).

§ 1º - É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão (Lei 4.502/1964, art. 90, parágrafo único).

§ 2º - Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.