Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 45- A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.
Parágrafo único - O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, desde que autorizado pela unidade subregional da Secretaria da Receita Federal.
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