Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 44

- Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao contribuinte ou adquirente (Lei 4.502/1964, art. 9º).


Art. 45

- A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.

Parágrafo único - O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, desde que autorizado pela unidade subregional da Secretaria da Receita Federal.


Art. 46

- Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, e Lei 9.532/1997, art. 37, inciso II).

§ 1º - Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 2º).

§ 2º - Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 48, não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei 5.799, de 31/08/1972, art. 3º e Decreto-Lei 37/1966, art. 161).


Art. 47

- Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido o disposto no § 1º do artigo anterior (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 8º).