Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DA ÁREA DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 410- A entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.
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