Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 403

- A direção dos serviços de Fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal (Lei 4.502/1964, art. 91 e parágrafo único).

Parágrafo único - A execução dos serviços compete à unidade central, da referida Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de conformidade com as instruções expedidas pela mesma Secretaria.


  • Auditores Fiscais
Art. 404

- A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional (Lei 4.502/1964, art. 93, e Decreto-Lei 2.225, de 10/01/1985).


Art. 405

- A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.


  • Denúncia
Art. 406

- O disposto no art. 404 não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora do estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional (Lei 4.502/1964, art. 93, parágrafo único).

§ 1º - A denúncia será formulada por escrito, e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço, profissão e inscrição no C.P.F., a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.

§ 2º - Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal, para que providencie a instauração do procedimento cabível.


  • Normas Gerais
Art. 407

- A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade condicionada ou de isenção (Lei 4.502/1964, art. 94).


Art. 408

- As pessoas referidas no artigo anterior exibirão aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei 4.502/1964, art. 94 e parágrafo único, e Lei 9.430/1996, art. 34).

Parágrafo único - O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei 9.430/1996, art. 38).


  • Lacração de Arquivos e Documentos
Art. 409

- Os Auditores Fiscais encarregados de diligência ou fiscalização poderão promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados (Lei 9.430/1996, art. 36).

Parágrafo único - O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei 9.430/1996, art. 36, parágrafo único).


Art. 410

- A entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.


  • Assistência do Responsável pelo Estabelecimento
Art. 411

- Ao realizar exame da escrita, o Auditor Fiscal convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar (Lei 4.502/1964, art. 109).


  • Procedimentos Fiscais
Art. 412

- Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Auditores Fiscais lavrarão, além do auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização (Lei 4.502/1964, art. 95).

§ 1º - Os termos serão lavrados no livro modelo 6 e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, deles o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no mencionado livro, nesta última hipótese, a ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração (Lei 4.502/1964, art. 95, § 1º).

§ 2º - Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto.

§ 3º - Uma via do auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.


  • Pessoas Obrigadas a Prestar Informações
Art. 413

- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores Fiscais todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros (Lei 4.502/1964, art. 97, e Lei 5.172/1966, art. 197):

I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;

II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta;

VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto. Instituições Financeiras


Art. 414

- Iniciado o procedimento fiscal, os Auditores Fiscais poderão solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei 4.595, de 31/12/1964 (Lei 4.595/1964, art. 38, §§ 5º e 6º, e Lei 8.021, de 12/04/1990, art. 8º).

Parágrafo único - As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Secretário da Receita Federal, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 481 (Lei 8.021/1990, art. 8º, parágrafo único).


  • Embaraço e Desacato
Art. 415

- Quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato, no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, pelo Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer (Lei 4.502/1964, art. 95, § 2º).


Art. 416

- Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades mencionadas nos arts. 407, 411, 413, e 414 das disposições neles contidas.


  • Sigilo
Art. 417

- Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades dos contribuintes ou de terceiros (Lei 4.502/1964, art. 98).

Parágrafo único - Excetuam-se unicamente os casos de requisição de Comissão Parlamentar de Inquérito de qualquer das Casas do Congresso Nacional e de autoridade judicial, no interesse da Justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos, e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e a Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 4.502/1964, art. 98, parágrafo único).


  • Exame e Exibição dos Livros
Art. 418

- No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeita à fiscalização (Lei 4.502/1964, art. 107).

§ 1º - São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei 9.430/1996, art. 34).

§ 2º - No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, do arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização (Lei 4.502/1964, art. 107, § 1º, e Lei 9.430/1996, art. 34).

§ 3º - Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as providências previstas no parágrafo anterior serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento (Lei 4.502/1964, art. 107, § 2º).


  • Retenção de Livros e Documentos
Art. 419

- Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos (Lei 9.430/1996, art. 35).

§ 1º - Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado (Lei 9.430/1996, art. 35, § 1º).

§ 2º - Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei 9.430/1996, art. 35, § 2º).


Art. 420

- Se, pelos livros ou documentos apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos inclusive os mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou em outras fontes subsidiárias (Lei 4.502/1964, art. 107, § 3º, e Lei 9.430/1996, art. 34).


  • Guarda de Documentos
Art. 421

- Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei 9.430/1996, art. 37).


  • Extravio de Livros e Documentos
Art. 422

- Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da Secretaria da Receita Federal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.


  • Elementos Subsidiários
Art. 423

- Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens (Lei 4.502/1964, art. 108).

§ 1º - Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

§ 2º - Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no parágrafo anterior.


  • Quebras
Art. 424

- As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso (Lei 4.502/1964, art. 58, § 1º).


  • Elementos Passíveis de Retenção
Art. 425

- Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos de controle, livros, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto (Lei 4.502/1964, art. 99, e Lei 9.430/1996, art. 35).

§ 1º - Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator (Lei 4.502/1964, art. 99, § 1º).

§ 2º - Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou comprovar a sua existência, quando a prova desta infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes (Lei 4.502/1964, art. 99, § 2º):

I - infração punida com a pena de perdimento da mercadoria;

II - falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.

§ 3º - Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional (Lei 4.502/1964, art. 110).


  • Busca e Apreensão Judicial
Art. 426

- Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o Auditor Fiscal ou chefe da repartição, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega (Lei 4.502/1964, art. 100).


  • Jóias e Relógios
Art. 427

- Quando julgarem necessário, os Auditores Fiscais recolherão, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.

Parágrafo único - Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.


  • Mercadorias Estrangeiras
Art. 428

- Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições (Lei 4.502/1964, arts. 87 e 102):

I - quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente (Lei 4.502/1964, arts. 87, inciso I, e 102);

II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação ou licitação regular, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas (Lei 4.502/1964, arts. 87, inciso II, e 102).

§ 1º - Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no Território Nacional (Lei 4.502/1964, art. 102).

§ 2º - No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de Auditor Fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível.

§ 3º - Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração (Lei 4.502/1964, art. 102, § 2º).

§ 4º - As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei 1.455, 1976, art. 26).


  • Restituição das Mercadorias
Art. 429

- Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão (Lei 4.502/1964, art. 103).

§ 1º - Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se , minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão (Lei 4.502/1964, art. 103, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas, as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.

§ 3º - Incluem-se na ressalva de que trata o caput os produtos destinados à falsificação de outros.


Art. 430

- No caso do artigo precedente, se não for requerida a restituição das mercadorias e se tratar de mercadorias de fácil deterioração, a repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar (Lei 4.502/1964, art. 104).

Parágrafo único - Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo (Lei 4.502/1964, art. 104, e parágrafo único).


  • Mercadorias Não Retiradas
Art. 431

- As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados (Lei 4.502/1964, art. 103, § 2º).


  • Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
Art. 432

- Os produtos falsificados, ou adulterados serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal (Lei 4.502/1964, art. 103, § 3º).

Parágrafo único - Na disposição prevista no caput deste artigo incluem-se os produtos destinados à falsificação de outros.


  • Destinação de Produto
Art. 433

- As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, é que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social (Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, art. 6º, e Decreto-Lei 1.184, de 12/08/1971, art. 13).


Art. 434

- Os cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, serão incinerados, após o encerramento definitivo do processo administrativo fiscal, vedada qualquer outra destinação (Lei 8.981/1995, art. 111).


Art. 435

- As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 28).

Parágrafo único - No caso de produtos que exijam condições especiais de armazenamento, os produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinados para venda mediante licitação pública ou para entidades filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins lucrativos (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 30, e § 1º, e Lei 7.431, de 17/12/1985, art. 83).


  • Depositário Falido
Art. 436

- As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente (Lei 4.502/1964, art. 105).


  • Regimes Especiais de Fiscalização
Art. 437

- A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei 9.430/1996, art. 33):

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei 5.172/1966 (Lei 9.430/1996, art. 33, inciso I);

II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade (Lei 9.430/1996, art. 33, inciso II);

III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual (Lei 9.430/1996, art. 33, inciso III);

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado (Lei 9.430/1996, art. 33, inciso IV);

V - prática reiterada de infração da legislação tributária (Lei 9.430/1996, art. 33, inciso V);

VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho (Lei 9.430/1996, art. 33, inciso VI);

VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária (Lei 9.430/1996, art. 33, inciso VII).

§ 1º - O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal (Lei 9.430/1996, art. 33, § 1º);

§ 2º - O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei 9.430/1996, art. 33, § 2º):

I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo (Lei 9.430/1996, art. 33, § 2º, inciso I);

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos (Lei 9.430/1996, art. 33, § 2º, inciso II);

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos (Lei 9.430/1996, art. 33, § 2º, inciso III);

IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias (Lei 9.430/1996, art. 33, § 2º, inciso IV).

§ 3º - As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias (Lei 9.430/1996, art. 33, § 3º).

§ 4º - A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária (Lei 9.430/1996, art. 33, § 4º).

§ 5º - As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o art. 462 (Lei 9.430/1996, art. 33, § 5º).