Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 419

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DO EXAME DE ESCRITA (Ir para)

  • Retenção de Livros e Documentos
Art. 419

- Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos (Lei 9.430/1996, art. 35).

§ 1º - Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado (Lei 9.430/1996, art. 35, § 1º).

§ 2º - Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei 9.430/1996, art. 35, § 2º).

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