Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 58

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Art. 58

- As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação (Lei 8.032/1990, art. 3º, inciso I, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso IV).

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