Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 424

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DO EXAME DE ESCRITA (Ir para)

  • Quebras
Art. 424

- As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso (Lei 4.502/1964, art. 58, § 1º).

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