Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 85

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Ir para)
Art. 85

- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (Lei 7.965/1989, art. 4º, e Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 108).

§ 1º - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da TIPI (Lei 7.965/1989, art. 4º, § 2º, Lei 8.981/1995, art. 108, e Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 19):

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: posições 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.

§ 2º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCT (Lei 7.965/1989, art. 4º, § 1º, e Lei 8.981/1995, art. 108).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total