Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
- Emissão por Processo Mecânico
- O estabelecimento que emitir Notas Fiscais, ou Notas Fiscais-Faturas, por sistema mecanizado, inclusive datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar formulários contínuos ou jogos soltos de notas, numeradas tipograficamente.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas à exibição ao Fisco, deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentas obedecida sua ordem numérica sequencial.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, quando não adotado o uso de Copiador ou microfilmagem, as vias dos jogos soltos ou dos formulários contínuos, destinadas, a exibição ao Fisco, poderão ser destacadas e encadernadas, em volumes que contenham no máximo duzentas unidades, em ordem numérica, desde que as Notas tenham sido previamente autenticadas pela repartição competente do Fisco Estadual ou pela Junta Comercial, segundo determinar a legislação da Unidade da Federação.
§ 3º - Ao estabelecimento que se utilizar do processo previsto neste artigo é permitido, ainda, o uso de Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas emitidas por outros meios, observada a numeração sequencial e as determinações dos arts. 308 e 309.
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