Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)
- Comerciante Autônomo
- Para os efeitos do art. 123, considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.
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