Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

  • Conceitos e Definições
Art. 487

- Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:

I - as expressões [firma] e [empresa], quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular (Lei 4.502/1964, art. 115);

II - as expressões [fábrica] e [fabricante] são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º;

III - a expressão [estabelecimento], em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza;

IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;

V - a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;

VI - a expressão [seção], quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele;

VII - depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos;

VIII - considera-se, ainda, (depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.


  • Bens de Produção
Art. 488

- Consideram-se bens de produção (Lei 4.502/1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei 34/1966, art. 20, art. 1º):

I - as matérias-primas;

II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;

V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

Referências ao art. 488 Jurisprudência do art. 488
  • Firmas Interdependentes
Art. 489

- Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:

I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação secretária for de pessoa física (Lei 4.502/1964, art. 42, inciso I, e Lei 7.798/1989, art. 9º);

II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei 4.502, de 1.964, art. 42, inciso II);

III - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei 4.502/1964, art. 42, inciso III);

IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei 4.502, de 1.964, art. 42, parágrafo único, alínea [a]);

V - quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, alínea [b]).

Parágrafo único - Não caracteriza a interdependência referida nos incisos III e IV a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.


  • Comerciante Autônomo
Art. 490

- Para os efeitos do art. 123, considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.


  • Tabela de Incidência
Art. 491

- As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto 2.092, de 10/12/1996.


  • Disposições Finais
Art. 492

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 493

- Ficam revogados os Decretos 87.981, de 23/12/1982 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados); 89.247, de 27/12/1983, 541, de 26/05/1992; 655, de 22/09/1992; 1.728, de 5/12/1995; e os arts. 1º e 2º do Decreto 99.061, de 7/03/1990;

Brasília, 25/06/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan

ANEXOS – Livros Fiscais
[OMISSIS]