Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
- Emissão na Entrada de Produtos
- A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:
I - novos ou usados, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas a emissão de documentos fiscais;
II - importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público;
III - considerados matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;
IV - recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal;
V - em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;
VI - em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;
VII - em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal;
VIII - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes;
IX - no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários;
X - nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.
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