Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 162

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IX - DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção II - DAS ESPÉCIES DOS CRÉDITOS (Ir para)
Subseção III - DOS CRÉDITOS COMO INCENTIVO (Ir para)
Art. 162

- É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com alíquota zero nos seguintes casos:

I - produtos classificados nas posições 8601 a 8606 da TIPI (Decreto-Lei 1.500, de 20/12/1976, art. 1º);

II - veículos de transporte coletivo de passageiros e de seus chassis com motor e carroçaria, de que tratam o art. 2º do Decreto-Lei 1.662, de 2/02/1979 e o art. 2º do Decreto-Lei 1.682, de 7/05/1979 (Lei 8.673, de 6/07/1993, art. 1º);

III - caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecida a alíquota zero do imposto (Decreto-Lei 1.803, de 2/09/1980, art. 1º).

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