Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)
- Incentivos à SUDENE e SUDAM
- Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 6.542, de 28/06/1978, atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei 6.542/1978, arts. 2º e 3º).
- Aquisição da Amazônia Ocidental
- Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 73, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto-Lei 1.435/1975, art. 6º, § 1º).
- Outros Incentivos
- É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade (Decreto-Lei 491/1969, art. 5º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso II).
- É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente serão destinados à exportação nos casos dos incisos IV a VI do art. 40 (Decreto-Lei 491/1969, art. 5º, e Lei 8.402/1992, arts. 1º, inciso II, e 3º, e Lei 9.532/1997, art. 39, § 1º).
- É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com isenção do imposto nos casos do:
I - art. 48, com relação aos seguintes incisos:
a) XII (Decreto-Lei 37/1966, art. 161);
b) XIII (Lei 5.799/1972, art. 2º);
c) XIV (Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso VI);
d) XV (Decreto-Lei, nº 1.450, de 24/03/1976, art. 2º);
e) XXII (Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso XV);
f) XXV (Lei 8.661/1993, art. 3º, § 6º);
g) XXVI (Lei 9.359/1996, art. 3º);
h) XXVII (Lei 9.493/1997, art. 8º);
i) XXVIII (Lei 9.493/1997, art. 10, parágrafo único);
II - art. 52 (Lei 9.493/1997, art. 1º, § 1º);
III - art. 53 (Lei 8.248/1991, art. 4º).
- É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com alíquota zero nos seguintes casos:
I - produtos classificados nas posições 8601 a 8606 da TIPI (Decreto-Lei 1.500, de 20/12/1976, art. 1º);
II - veículos de transporte coletivo de passageiros e de seus chassis com motor e carroçaria, de que tratam o art. 2º do Decreto-Lei 1.662, de 2/02/1979 e o art. 2º do Decreto-Lei 1.682, de 7/05/1979 (Lei 8.673, de 6/07/1993, art. 1º);
III - caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecida a alíquota zero do imposto (Decreto-Lei 1.803, de 2/09/1980, art. 1º).