Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 376

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção IX - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI (Ir para)
Art. 376

- Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais por processamento eletrônicos de dados, na forma do art. 295, poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

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