Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
- Séries
- As Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:
I - no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 331;
II - quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entradas das de saída.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte.
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