Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção IV - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (Ir para)
Art. 361- O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove;
III - prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela Junta Comercial.
Parágrafo único - Deverá ainda ser visada, pela repartição do Fisco Estadual, ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
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