Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 451

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Majoração da Pena
Art. 451

- A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:

I - nas infrações não-qualificadas (Lei 4.502/1964, art. 69, inciso I, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 19ª):

a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será aumentada de cinquenta por cento (Lei 4.502/1964, art. 69, inciso I, alínea [a], e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 19ª);

b) ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de cem por cento (Lei 4.502/1964, art. 69, inciso I, alínea [b], e Decreto-Lei 34/1966, art. 21, alteração 19ª);

II - nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de cem por cento (Lei 4.502/1964, art. 69, inciso II, e Decreto-Lei 34/1966, art. 21, alteração 19ª).

§ 1º - No caso de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto ou do produto, em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infração.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração. Reincidência

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